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Ministério Público

1-O Estatuto do Ministério Público                 O Ministério Público, como órgão judiciário autónomo dispõem de um Estatuto Próprio. Esse estatuto, foi aprovado pela lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, sejam eles de natureza legislativa, executiva ou judicial.                 O magistrado do Ministério Público tem também autonomia dentro do próprio Ministério, estão sujeitos a critérios de legalidade e de objectividade e sujeitos às directivas, ordens e instruções reguladas pelo Estatuto e conformes à lei.                 Quanto à hierarquia do Ministério público, podemos referir que a mesma é exclusivamente interna e consiste na subordinação dos magistrad...

Processos urgentes

I-                     Forma   A forma dos processos urgentes, sofreu uma profunda alteração com a revisão do código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo introduzindo no artigo 36.º n.º1 os seguintes processos urgentes: 1.        Contencioso eleitoral; 2.        Procedimentos de massa; 3.        Contencioso pré-contratual; 4.        Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões; 5.        Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; 6.        Providências cautelares. De referir ainda que com a alteração do CPTA, passou-se a dar mais relevância a este tipo de processos. De facto, segundo o artigo 3.º n.º3 do CPTA: “Os tribunais...
O Conceito de Contrainteressado O Conceito de contrainteressado está presente no artigo 57º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Esta figura veio acabar com a a visão tradicional que configurava todas as decisões administrativas no âmbito de uma relação bilateral, a Administração Pública e o particular, admitindo assim que as atuações da Administração podem produzir efeitos sobre pessoas que não são os seus diretos e imediatos destinatários, mas sim “terceiros” na relação jurídica, os contrainteressados. É importante salientar a relevância deste conceito, que na opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA tem uma “Denominação infeliz e marcada pelos traumas da infância do contencioso administrativo”, no que respeita à sua tutela e regime de citação. O contrainteressado é titular de interesses que justificam o seu chamamento ao processo, em conformidade com o direito fundamental de acesso à justiça, sendo imperativo que existam meios vocacionados para garant...
Condenação à prática do Ato devido no Contencioso Administrativo Enquadramento Geral A condenação à prática de ato administrativo devido é uma providência jurisdicional criada pelo novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), acabando assim com a ideia proveniente do princípio da separação de poderes, de que o Juiz não podia dar ordens à Administração sob pena de ser estas serem entendidas como uma usurpação de poderes. A concretização do artigo 66º do CPTA veio assim dar correspondência ao artigo 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa: “ 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas ” ...

Os Prazos do Contencioso Administrativo na Reforma de 2015

Quanto à reforma do contencioso administrativo, uma das maiores alterações efetuadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 14-G/2015 é relativa à contagem dos prazos.  A duração dos prazos permaneceu intacta – ausência de prazo no caso de impugnação de atos nulos e um ano ou três meses para a impugnação de atos anuláveis, consoante o impugnante seja o Ministério Público ou outro interessado, respetivamente. Mas, no que diz respeito à contagem podemos apontar desde logo o Art. 58º/3 CPTA que mandava aplicar “o regime aplicável aos prazos para propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. Com a reforma, o atual artigo 58.º, n.º 2 do CPTA prevê que o prazo de impugnação de atos administrativos se deve contar nos “termos do artigo 279.º do Código Civil”. A ratio subjacente a esta alteração encontra-se na vontade do legislador de dar um enquadramento técnico-jurídico rigoroso a este prazo, esclarecendo que não se trata de um prazo processual, mas antes...

Impugnação de atos administrativos

A impugnação de atos administrativos deriva do antigo recurso de anulação, tendo-se possibilitado com esta mudança a apreciação da integralidade da relação jurídica administrativa, o que se refletiu também em grande medida na admissão generalizada da cumulação de pedidos, indo ao encontro do princípio constitucionalmente estabelecido da tutela jurisdicional efetiva (n.º 4 do artigo 268.º da Constituição), tendo deixado de se considerar como único pedido admissível o de anulação do ato administrativo, o que faz todo o sentido, uma vez que face às possibilidades de atuação da Administração tal como hoje a concebemos, muitas das vezes não basta uma mera anulação do ato administrativo para que se proteja o particular das lesões que para ele podem decorrer da atuação administrativa.  No n.º 1 do artigo 50.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) é dito que «a impugnação de um ato administrativo  tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade...

A Apensação de Impugnações

A apensação é um mecanismo processual que assegura o julgamento conjunto de ações conexas tendo-se em vista obter uma maior economia processual e a uniformidade de julgamento, sendo que esta última função tem como objetivo evitar decisões contraditórias quanto à mesma situação.