Condenação
à prática do Ato devido no Contencioso Administrativo
Enquadramento
Geral
A
condenação à prática de ato administrativo devido é uma providência
jurisdicional criada pelo novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA), acabando assim com a ideia proveniente do princípio da
separação de poderes, de que o Juiz não podia dar ordens à Administração sob
pena de ser estas serem entendidas como uma usurpação de poderes. A concretização
do artigo 66º do CPTA veio assim dar correspondência ao artigo 268º nº4 da
Constituição da República Portuguesa:
“4. É garantido
aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os
lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos
legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”
A
ação de condenação da administração à prática de ato legalmente devido é vista
como uma das grandes mudanças de paradigma no nosso Contencioso Administrativo,
passou-se de uma ação de mera anulação, onde se demonstrava a limitação de
poderes do juiz, para uma ação de condenação, onde há mudança para a plena
jurisdição. O poder de condenar a Administração à emissão de atos
administrativos ilegalmente omitidos ou recusados é uma das concretizações do princípio
da plena jurisdição dos tribunais administrativos- artigos 2º e 3º do CPTA-
e que o CPTA veio, em definitivo, consagrar, conferindo-lhes todos os poderes
que são próprios e naturais da função jurisdicional.
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA conclui que a consagração desta possibilidade retrata uma
evolução que começou pela subordinação da Administração Pública a regras
jurídicas e à fiscalização dessas regras por órgãos judiciais, chegando-se
finalmente ao momento de conferir aos tribunais administrativos os poderes de
plena jurisdição.
Objeto
O Objeto encontra-se regulado nos Artigos 66º e 71º dos quais se retira
que o objeto da condenação administrativa é a pretensão material do interessado.
VIEIRA DE ANDRADE define “ato devido” como aquele: que deveria
ter sido emitido e não foi, quer tenha havido pura omissão, quer tenha sido
praticado um acto que não satisfaça a sua pretensão”. Em
suma a “pretensão” nada mais é do que o direito subjetivo do particular na
concreta relação jurídica administrativa, para cuja defesa ele atua em juízo.
Em suma é uma ação para defesa de interesses próprios, visando defender o
direito subjetivo do particular que foi lesado pela omissão ou pela atuação
ilegal da administração (pelo que o objeto do processo é o direito subjetivo do
particular no quadro da concreta relação jurídica administrativa.
O CPTA adota, assim, uma conceção ampla de objeto do
processo, que abrange a causa de pedir. Estabelece-se, deste modo, que o objeto
do processo corresponde à «pretensão do interessado e não ao ato de
deferimento» (art. 66.º n.º 2 CPTA). Será este o objeto do processo, tanto quanto
se está perante um caso de omissão ilegal, como quando se trata de um caso de
ato de conteúdo negativo. Daqui se retira que o objeto do processo nunca será o
ato administrativo, mas antes o direito do particular a uma determinada conduta
da Administração.
Estipula-se,
por via deste instituto, uma fronteira vincada entre a ação à condenação do
ato e ação de impugnação de ato administrativo, que tem como
objeto a anulação ou declaração de ilegalidade do ato (art. 50.º n.º 1 CPTA).
Por coerência, o art. 71.º CPTA, no âmbito dos poderes de pronúncia do juiz,
vem sublinhar que o tribunal não se limita a devolver ao órgão administrativo
competente, tendo que tomar posição sobre a pretensão material do interessado.
Pressupostos
As circunstâncias em que
pode ser utilizado o meio processual de condenação à prática de ato devido
retiram-se da conjugação do preceito do artigo 67º
nº1 com o disposto no artigo 47.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, a saber:
I)Casos em que se verifica por parte da administração uma atitude
de inércia, e/ou de estrita recusa;
II) Casos em que a administração praticou um acto de conteúdo positivo, pretendendo, neste caso, o particular obter a condenação daquela à substituição do referido ato por outro de conteúdo diverso.
II) Casos em que a administração praticou um acto de conteúdo positivo, pretendendo, neste caso, o particular obter a condenação daquela à substituição do referido ato por outro de conteúdo diverso.
A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA,
tutela situações de omissão e pressupõe a existência de um requerimento
dirigido à administração relativamente ao qual esta não se pronunciou dentro do
prazo legal. A inércia perante requerimento ou petição
dos administrados viola, desde logo, o direito de petição, constitucionalmente
consagrado (art. 52.º, n.º 1 CRP). Para que uma omissão de um órgão da
administração pública assuma relevo jurídico, indispensável se afigura a
verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, a saber: a iniciativa do
particular, a competência do órgão administrativo interpelado para decidir o
assunto (vimos como este pressuposto foi relativizado no art. 67.º, n.º 3
CPTA), o dever legal de decidir, por parte de tal órgão, e o decurso do prazo
estabelecido na lei – 90 dias, se outro não for especialmente fixado
(arts.108.º, n.º2 e 109.º CPA).
Mais se acrescenta que a
entrada em vigor do CPTA provocou a revogação tácita do art.109.º, n.º1 do CPA,
na parte em que se refere à faculdade do interessado “presumir indeferida [a
sua] pretensão, para poder exercer o respetivo meio legal de impugnação” onde
se deve passar a ler que “a falta de decisão administrativa confere ao
interessado a faculdade de lançar mão do meio de tutela adequado à proteção dos
seus interesses”
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA,
estão previstas as situações de recusa expressa por parte da administração à
pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado. É que, como já referido, no novo contencioso
administrativo, o meio processual adequado para reagir contra actos
administrativos de indeferimento passou a ser a ação administrativa especial de
condenação à prática de acto devido, deixando de ser, como até 2003, o processo
de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do ato em
causa.
Por último da alínea c) do n.º 1 do artigo
67.º do CPTA estão previstas as situações em que, tendo sido dirigida uma
pretensão à administração, esta se recusa a apreciá-la.
Por
outro lado, poderá haver situações em que seja requisito a utilização prévia de
impugnação administrativa, são os casos do artigo 184º e ss, situações em que,
nos termos da lei, o acesso à via contenciosa dependa da utilização prévia de
impugnação administrativa necessária, o titular de uma posição subjetiva de
conteúdo
pretensivo que, tendo apresentado um requerimento se veja confrontado com uma atitude de omissão do dever de decidir ou indeferimento, deve utilizar a impugnação administrativa antes de propor a ação de condenação à prática de ato administrativo.
pretensivo que, tendo apresentado um requerimento se veja confrontado com uma atitude de omissão do dever de decidir ou indeferimento, deve utilizar a impugnação administrativa antes de propor a ação de condenação à prática de ato administrativo.
Legitimidade
Ativa
O
artigo 4º do CPTA enuncia um conceito-regra de legitimidade activa, segundo o
qual é parte legítima quem alegue ser parte na relação jurídica material ou
substancial controvertida, ou seja, titular de um interesse legalmente
protegido.
O
art.68º/1 indica-nos por quem e com que fundamento pode ser pedida a condenação
à prática de um ato legalmente devido a saber:
I)
Temos num primeiro plano, a legitimidade pelos alegados titulares de direitos
ou interesses legalmente protegidos à emissão desse ato (no quadro da relação
jurídica que tentamos esquissar).
II)
Num segundo lugar, pelas pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação
aos direitos ou interesses públicos que representam.
III)
Em terceiro lugar, reconhece-se legitimidade popular às pessoas e entes,
elencadas no artigo 9.º, incluindo o Ministério Público, em defesa dos valores
aí elencados.
Legitimidade
Passiva
Nos
termos do art.10º do CPTA, à parte, que seja titular do dever na relação
material controvertida, é reconhecida legitimidade passiva.
O
artigo 68.º, n.º 2 vem precisar que a entidade responsável pela situação de
omissão ilegal, é a parte passiva no processo de condenação à prática de ato
legalmente devido.
Tratando-se
de uma entidade pública, o processo é intentado contra ela, ou, no caso do
Estado, contra o Ministério sobre cujo órgão recaia o dever de praticar o ato
jurídico, se for um ato do Conselho de Ministros, deve-se demandar a
Presidência do Conselho de Ministros.
Se
for antes uma entidade administrativa independente, destituída de personalidade
jurídica, parte demandada será o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito
público a que essa entidade pertença (ex vide artigo 10.º, n.º 4).
Paralelamente, são obrigatoriamente demandados no processo os
contrainteressados, a quem a prática do ato omitido possa diretamente
prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que
possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos
documentos contidos no processo administrativo.
Prazos
Os prazos de propositura
das ações de condenação variam consoante a Administração tenha indeferido
expressamente a pretensão do particular ou optado por uma atitude de inércia, ou
seja, depende da situação do artigo 67º nº1 alíneas a) a c) estamos.
Na primeira alternativa, tendo havido lugar à
emissão de um ato administrativo de indeferimento, caso da alínea b), a ação
deve ser proposta dentro do mesmo prazo estabelecido por lei para a impugnação
de atos administrativos, que é de três meses, nos termos do 58.º, n.º 2, al. b)
– cfr. 69.º, n.º 2.
Se for antes uma situação
de condenação à prática de acto devido, deve-se recorrer ao mesmo prazo que o
legislador fixa para a reação contra as situações de inércia no cumprimento da
lei. Ora este último está previsto no artigo 68.º, n.º 1 e é de um ano, contado
desde o termo do prazo legal dentro do qual a Administração deveria ter
respondido ao requerimento (os 90 dias úteis previstos no CPA). Trata-se de um
prazo de caducidade do direito de ação e não de um prazo de impugnação, visto
não existir ato impugnável. Às duas situações são aplicadas as regras de
contagem dos prazos constantes dos artigos 59.º e 60.º.
Conclusões
A consagração legislativa da ação à condenação à
prática de ato administrativo com o novo CPTA é de saudar na medida que veio, efetivamente,
corroborar a constituição e dar um passo no sentido da tutela jurisdicional
efetiva e plena dos particulares.
Na minha perspetiva, pode concluir-se inclusivamente
que o legislador português tem preferência ao pedido de condenação sobre o de
anulação. Retiro ainda do disposto no artigo 51.º n.º 4 do CPTA “se contra
um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver
sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o
tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de deduzir o
referido pedido”.
Que este novo instrumento parece ter uma prevalência
contra do instituto da condenação de ato devido face ao anteriormente muito utilizado
o de anulação. Parece-me também conforme ao princípio da boa gestão processual.
Fico também satisfeito com a readação do artigo 71º do
CPTA que estabelece alguma discricionariedade ao Tribunal, em vez de uma
discricionariedade zero, impondo a prática do ato devido ou nos casos dos nº 2
e 3 encaminha a Administração para um determinado caminho “deve explicitar
as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto”.
Miguel Vitorino de Morais nº 56922
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