Os Prazos do Contencioso Administrativo na Reforma de 2015
Quanto à reforma do contencioso administrativo, uma das maiores alterações efetuadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 14-G/2015 é relativa à contagem dos prazos.
A duração dos prazos permaneceu intacta – ausência de prazo no caso de impugnação de atos nulos e um ano ou três meses para a impugnação de atos anuláveis, consoante o impugnante seja o Ministério Público ou outro interessado, respetivamente. Mas, no que diz respeito à contagem podemos apontar desde logo o Art. 58º/3 CPTA que mandava aplicar “o regime aplicável aos prazos para propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. Com a reforma, o atual artigo 58.º, n.º 2 do CPTA prevê que o prazo de impugnação de atos administrativos se deve contar nos “termos do artigo 279.º do Código Civil”. A ratio subjacente a esta alteração encontra-se na vontade do legislador de dar um enquadramento técnico-jurídico rigoroso a este prazo, esclarecendo que não se trata de um prazo processual, mas antes um prazo substantivo. Estamos perante um prazo para exercer um direito, sendo, portanto um prazo de caducidade, justificando-se a sua contagem nos moldes estabelecidos pela lei substantiva – Código Civil.
Ora, alterando-se o paradigma desta forma, os prazos passam a não se suspender em férias judiciais, que acontecia anteriormente (por força do disposto no artigo 138.º, n.º 1, que dita que “o prazo processual (…) é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judicias (...) ”. Assim, a mera alteração da contagem do prazo consubstancia uma redução do próprio prazo em si, quando este coincida com um período de férias judiciais que, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto).
Para mais, os efeitos que esta alteração nutre são completamente discordante da ratio do legislador que, ao pretender maior segurança e certeza neste domínio (ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015), deu azo a uma querela quanto à correta interpretação do artigo 279.º, alíneas b) e c) do Código Civil.
Outro exemplo da modificação da contagem dos prazos é o artigo 58º/4 CPTA que, antes de 2015, previa a possibilidade de, dentro do limite máximo de um ano, o prazo ser ultrapassado de três meses, desde que se demonstrasse “no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição inicial não era exigível a um cidadão normalmente diligente”. Este artigo refere-se a questões de impugnação de atos administrativo. Neste sentido, releva mencionar que a cláusula geral referida é densificada: a administração tinha que ter induzido o interessado em erro; o atraso tinha que ser desculpável e a situação verificada teria que se classificar como sendo de justo impedimento. A reforma em apreço provoca duas alterações significantes.
Cumpre mencionar o termo “justo impedimento” do Código de Processo Civil, sendo que no CPTA anterior a 2015, no Art. 58º/3/a), entendia-se a aplicação desta figura por remissão. Após 2015, contando-se os prazos nos termos do preceituado no Código Civil entende-se que o pretendido é que a figura apenas está prevista para o incumprimento de prazo processuais mas tal não significa que haja impossibilidade de invocar o justo impedimento - conversão dos três meses num prazo substantivo.
Concluímos que a consequência mais relevante introduzida pela Reforma de 2015, no que respeita à contagem dos prazos, prende-se com o facto do CPTA revisto restringir o limite máximo de um ano apenas a um caso, passando o justo impedimento e o erro provocado pela Administração a poderem ser fundamentos atendíveis para apresentação em juízo mesmo decorrido mais de um ano desde a prática do ato.
Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de/Cadilha, Carlos A. F., Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Coimbra, Almedina (2017);
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3.ª edição, Almedina (2017);
- Caldeira, Marco, A impugnação de atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, in: (coord. Carla Amado Gomes/Ana Neves/Tiago Serrão) Comentários à revisão do ETAF e do CPTA (2016);
Klerlie Marie Santos
Nº57100
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