Processos urgentes
I-
Forma
A forma dos processos urgentes, sofreu uma
profunda alteração com a revisão do código de Processo nos Tribunais
Administrativos, tendo introduzindo no artigo 36.º n.º1 os seguintes processos
urgentes:
1.
Contencioso eleitoral;
2.
Procedimentos de massa;
3.
Contencioso pré-contratual;
4.
Intimação para prestação de informações,
consulta de documentos ou passagem de certidões;
5.
Intimação para defesa de direitos, liberdades e
garantias;
6.
Providências cautelares.
De referir
ainda que com a alteração do CPTA, passou-se a dar mais relevância a este tipo
de processos. De facto, segundo o artigo 3.º n.º3 do CPTA: “Os tribunais
administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção
da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os
meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir
nos processos declarativos.”.
A instituição
de processos urgentes constitui um postulado do princípio da efetividade da
tutela jurisdicional sempre que se constate que determinadas situações carecem,
por natureza e por opção legislativa, de uma resolução urgente, que não se
compadece com as demoras do processo ordinário comum.
Devemos ainda
ter em atenção ao facto de o artigo 36.º n.º1 não ter carácter taxativo, uma
vez que o artigo em questão refere: “Sem prejuízo dos demais casos previstos na
lei”. Assim, o CPTA admite mais processo urgentes previstos em leis avulsas.
Citando o
Professor Mário Aroso de Almeida, “o CPTA dá ao Titulo III o nome de
“processos urgentes” porque as cinco formas especiais de processo nele previstas
são, na verdade, instituídas em razão da urgência na obtenção de um pronúncia
sobre o mérito da causa por forma mais célebre do que a que resulta da
tramitação da acção administrativa.”.
II- Contencioso eleitoral, dos procedimentos de massa e pré-contratual
O contencioso
eleitoral, regulado no artigo 98.º CPTA, versa sobre os litígios emergentes de
relações jurídico-administrativas relativas a processo eleitorais que não
estejam submetidos à apreciação do Tribunal Constitucional, conforme decorre do
disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea m) do CPTA . Em bom rigor, tem o seu âmbito
aplicativo delimitado aos litígios emergentes de processo eleitorais relativos
a pessoas coletivas de direito público, com exclusão dos litígios relativos a
eleições dos órgãos de soberania e autarquias locais realizadas em Portugal por
sufrágio direto e universal.
O modelo de
tramitação a seguir no âmbito dos processos do contencioso eleitoral é,
portanto, o da acção administrativa, que consta no artigo 78.º e ss. Uma das
novidades com a reforma do CPTA foi a exclusão do princípio de impugnação
unitária dos vícios procedimentais relativos ao acto dotado de definitividade
horizontal. Assim, com esta alteração, é exigido a reação contenciosa imediata
contra os actos de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores nos cadernos
eleitorias.
Outra novidade
é a imposição de concentração num único processo, a correr num único tribunal,
das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam
deduzir no contencioso administrativo, assumindo a coligação de autores
natureza obrigatória.
Por fim, quanto
aos prazos, o artigo 98 n.º4 refere que os prazos durante a tramitação do
processo é de 5 dias para a contestação, cinco dias para a decisão do juíz ou
do relator e três dias para os restantes casos.
III- Procedimentos em massa
O
procedimento em massa está previsto no artigo 99.º do CPTA. visa, por seu lado,
assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, as
múltiplas pretensões que os interessados em litígios emergentes de concursos de
pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento
pretendam vir a deduzir no contencioso administrativo.
Ou seja,
trata-se de um meio processual que não tem por objecto processos de massa já
instaurados mas antes a concentração obrigatória num único processo dos
processos a instaurar no estrito domínio dos litígios respeitantes a
procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos de recrutamento de
dirigentes ou outros concursos de pessoal na Administração Pública e da
realização de exames, com um elevado número de participantes.
Segundo
o nr.º1 do artigo 99.º CPTA, origina um caso de procedimento de massa quando
estejamos perante um caso de acções respeitantes à prática ou a omissão de
actos administrativos com mais de 50 participantes, no âmbito de: concurso de
pessoas; procedimento de realização de provas e procedimentos de recrutamento.
Quanto
aos prazos dos procedimentos em massa, o nr.º5 do artigo 99 diz-nos: 20 dias
para a contestação; 30 dias para a decisão do juíz ou do relator e 10 dias para
os restantes casos.
Afonso Maria Lobo da Costa Ferreira Cabral
Afonso Maria Lobo da Costa Ferreira Cabral
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa,
Almedina, 2ª edição, 2007 - C02-1655/J
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA – C02-2683
Novo regime do processo nos tribunais administrativos, Mário
Aroso de Almeida – C02-1874
Sofia David, Das Intimações, Almedina, 2005, pág. 82 - C02-1897
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