Processos urgentes


I-                    Forma
 A forma dos processos urgentes, sofreu uma profunda alteração com a revisão do código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo introduzindo no artigo 36.º n.º1 os seguintes processos urgentes:
1.       Contencioso eleitoral;
2.       Procedimentos de massa;
3.       Contencioso pré-contratual;
4.       Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
5.       Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
6.       Providências cautelares.
De referir ainda que com a alteração do CPTA, passou-se a dar mais relevância a este tipo de processos. De facto, segundo o artigo 3.º n.º3 do CPTA: “Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.”.
A instituição de processos urgentes constitui um postulado do princípio da efetividade da tutela jurisdicional sempre que se constate que determinadas situações carecem, por natureza e por opção legislativa, de uma resolução urgente, que não se compadece com as demoras do processo ordinário comum.
Devemos ainda ter em atenção ao facto de o artigo 36.º n.º1 não ter carácter taxativo, uma vez que o artigo em questão refere: “Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei”. Assim, o CPTA admite mais processo urgentes previstos em leis avulsas.
Citando o Professor Mário Aroso de Almeida, “o CPTA dá ao Titulo III o nome de “processos urgentes” porque as cinco formas especiais de processo nele previstas são, na verdade, instituídas em razão da urgência na obtenção de um pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais célebre do que a que resulta da tramitação da acção administrativa.”.

II- Contencioso eleitoral, dos procedimentos de massa e pré-contratual
O contencioso eleitoral, regulado no artigo 98.º CPTA, versa sobre os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas relativas a processo eleitorais que não estejam submetidos à apreciação do Tribunal Constitucional, conforme decorre do disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea m) do CPTA . Em bom rigor, tem o seu âmbito aplicativo delimitado aos litígios emergentes de processo eleitorais relativos a pessoas coletivas de direito público, com exclusão dos litígios relativos a eleições dos órgãos de soberania e autarquias locais realizadas em Portugal por sufrágio direto e universal.
O modelo de tramitação a seguir no âmbito dos processos do contencioso eleitoral é, portanto, o da acção administrativa, que consta no artigo 78.º e ss. Uma das novidades com a reforma do CPTA foi a exclusão do princípio de impugnação unitária dos vícios procedimentais relativos ao acto dotado de definitividade horizontal. Assim, com esta alteração, é exigido a reação contenciosa imediata contra os actos de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorias.
Outra novidade é a imposição de concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo, assumindo a coligação de autores natureza obrigatória.
Por fim, quanto aos prazos, o artigo 98 n.º4 refere que os prazos durante a tramitação do processo é de 5 dias para a contestação, cinco dias para a decisão do juíz ou do relator e três dias para os restantes casos.

III- Procedimentos em massa
                O procedimento em massa está previsto no artigo 99.º do CPTA. visa, por seu lado, assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, as múltiplas pretensões que os interessados em litígios emergentes de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento pretendam vir a deduzir no contencioso administrativo.
Ou seja, trata-se de um meio processual que não tem por objecto processos de massa já instaurados mas antes a concentração obrigatória num único processo dos processos a instaurar no estrito domínio dos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos de recrutamento de dirigentes ou outros concursos de pessoal na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes.
                Segundo o nr.º1 do artigo 99.º CPTA, origina um caso de procedimento de massa quando estejamos perante um caso de acções respeitantes à prática ou a omissão de actos administrativos com mais de 50 participantes, no âmbito de: concurso de pessoas; procedimento de realização de provas e procedimentos de recrutamento.
                Quanto aos prazos dos procedimentos em massa, o nr.º5 do artigo 99 diz-nos: 20 dias para a contestação; 30 dias para a decisão do juíz ou do relator e 10 dias para os restantes casos.

Afonso Maria Lobo da Costa Ferreira Cabral

José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2ª edição, 2007 - C02-1655/J
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA – C02-2683
Novo regime do processo nos tribunais administrativos, Mário Aroso de Almeida – C02-1874
Sofia David, Das Intimações, Almedina, 2005, pág. 82 - C02-1897              

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