A Apensação de Impugnações


A apensação é um mecanismo processual que assegura o julgamento conjunto de ações conexas tendo-se em vista obter uma maior economia processual e a uniformidade de julgamento, sendo que esta última função tem como objetivo evitar decisões contraditórias quanto à mesma situação.

Prevista no art.61º CPTA, «quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do art.28º».
A cumulação de pedidos está prevista no art.4º, que consagra uma cláusula geral de cumulabilidade de pedidos materialmente conexos. A apensação deve ser ordenada quando se encontram verificados os pressupostos de que depende a cumulação de pedidos ou a coligação. Assim, é admissível nas seguintes situações:
·         Quando a causa de pedir seja a mesma e única;
·         Quando os pedidos estejam numa relação de prejudicialidade ou dependência;
·         Quando, sendo a causa de pedir diferente , a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
O facto dos diversos processos pertencerem à competência de tribunais diferentes, quer em razão de hierarquia quer em razão de território, não impede a apensação dos pedidos. O critério para determinar qual o processo principal é o data da instauração, exceto se estiver em causa a apensação de pedidos com relação de prejudicialidade, sendo que neste caso a apensação é feita segundo a ordem de dependência. Pertencendo os processos a tribunais hierarquicamente diferentes, prevalece a regra de compatibilização processual do art.21º/1: os processos são apensados ao processo que seja competente o tribunal superior.
A lei não estabelece nenhum limite temporal para a apensação. Aroso de Almeida[1] considera que pode ser formulado, em princípio, em qualquer altura do processo, salvo se “o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação” (28º/1). Ao exigir-se uma especial inconveniência indica-se  que  uma simples perturbação no andamento do processo não impede a apensação.  Quanto ao «estado do processo»,
A apensação de impugnações pode ser determinada oficiosamente no processo administrativo, sem ser necessária a solicitação das partes.
O STJ entendeu, no Ac. de 02/05/2017 que, sendo a apensação uma possibilidade processual, apesar de poder ser declarada oficiosamente pelo juiz administrativo, o seu não cumprimento não tem consequências processuais na validade da sentença proferida que devia ter sido objeto de apensação. O que resulta da não apensação é simplesmente «o não aproveitamento, com dissipação de recursos públicos, da possibilidade de apensar processos e organizar uma só sentença que decidisse todos eles, sem capacidade invalidante da sentença proferida. O juiz não deixou de se pronunciar sobre as questões que lhe havia sido colocadas e tinha obrigação de conhecer»[2].
A utilização da expressão “deve” no 28º/1 indica-nos a obrigatoriedade e oficiosidade de aplicação do regime de apensação. Ou seja, estando preenchidos os pressupostos de aplicação preenchidos o juiz deve utilizar o mecanismo da apensação[3].
A apensação pode ser de dois tipos diferentes:
1.       Apensação que decorra dos pedidos estarem numa relação de prejudicialidade ou dependência – quando os atos se encontram ligados entre si:
a.       Por terem sido praticados no âmbito do mesmo procedimento administrativo ou respeitarem a uma mesma relação jurídica ou a relações jurídicas conexas;
b.       Porque se trata da apreciação prejudicial de atos relativamente à apreciação de outros, de modo que, se fossem propostas ações de impugnação separadas, o juiz teria de suspender a instância num processo para aguardar a decisão a proferir no noutro;
c.       Porque algum ou alguns dos atos sejam necessária consequência de outros, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade dos atos antecedentes determina a invalidade dos atos consequentes.
                                                              i.      Ex.: declaração de nulidade do ato de adjudicação de um contrato administrativo e a invalidade do contrato subsequente.
2.       Apensação que decorra da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras e princípios de direito - Neste tipo de apensação estão subjacentes razões de economia processual.
Quanto aos efeitos da apensação, forma-se uma única tramitação para todos os processos apensados e o tribunal pronuncia-se sobre todos os pedidos de todas as partes envolvidas.

Bibliografia:
·         ALMEIDA, Mário Aroso; CADILHA, Carlos Albertos Fernandes,  Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2018.
·         SILVEIRA, João Tiago, “Mecanismos de Agilização Processual e Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva no Contencioso Administrativo”, Volume II. 2017.
·         Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 02/05/2017, Proc. nº0271/17.
Cláudia Sofia Marta Monteiro, nº 57271



[1] Almeida, Mário Aroso, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”..
[2]STA, Proc. nº0271/17, de 02/05/2017
[3] SILVEIRA, João Almeida da “Mecanismos de Agilização Processual e Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva no Contencioso Administrativo”, Volume II.

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