A Apensação de Impugnações
A apensação é um mecanismo
processual que assegura o julgamento conjunto de ações conexas tendo-se em
vista obter uma maior economia processual e a uniformidade de julgamento, sendo
que esta última função tem como objetivo evitar decisões contraditórias quanto
à mesma situação.
Prevista no art.61º CPTA, «quando
sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações
em que seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve
ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar, nos termos do art.28º».
A cumulação de pedidos está
prevista no art.4º, que consagra uma cláusula geral de cumulabilidade de
pedidos materialmente conexos. A apensação deve ser ordenada quando se
encontram verificados os pressupostos de que depende a cumulação de pedidos ou
a coligação. Assim, é admissível nas seguintes situações:
·
Quando a causa de pedir seja a mesma e única;
·
Quando os pedidos estejam numa relação de
prejudicialidade ou dependência;
·
Quando, sendo a causa de pedir diferente , a
procedência dos pedidos principais dependa da apreciação dos mesmos factos ou
da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
O facto dos diversos processos
pertencerem à competência de tribunais diferentes, quer em razão de hierarquia
quer em razão de território, não impede a apensação dos pedidos. O critério
para determinar qual o processo principal é o data da instauração, exceto se
estiver em causa a apensação de pedidos com relação de prejudicialidade, sendo
que neste caso a apensação é feita segundo a ordem de dependência. Pertencendo
os processos a tribunais hierarquicamente diferentes, prevalece a regra de
compatibilização processual do art.21º/1: os processos são apensados ao
processo que seja competente o tribunal superior.
A lei não estabelece nenhum limite
temporal para a apensação. Aroso de Almeida[1]
considera que pode ser formulado, em princípio, em qualquer altura do processo,
salvo se “o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente
a apensação” (28º/1). Ao exigir-se uma especial inconveniência indica-se que uma
simples perturbação no andamento do processo não impede a apensação. Quanto ao «estado do processo»,
A apensação de impugnações pode ser
determinada oficiosamente no processo administrativo, sem ser necessária a
solicitação das partes.
O STJ entendeu, no Ac. de
02/05/2017 que, sendo a apensação uma possibilidade processual, apesar de poder
ser declarada oficiosamente pelo juiz administrativo, o seu não cumprimento não
tem consequências processuais na validade da sentença proferida que devia ter
sido objeto de apensação. O que resulta da não apensação é simplesmente «o
não aproveitamento, com dissipação de recursos públicos, da possibilidade de
apensar processos e organizar uma só sentença que decidisse todos eles, sem
capacidade invalidante da sentença proferida. O juiz não deixou de se
pronunciar sobre as questões que lhe havia sido colocadas e tinha obrigação de
conhecer»[2].
A utilização da expressão “deve” no
28º/1 indica-nos a obrigatoriedade e oficiosidade de aplicação do regime de
apensação. Ou seja, estando preenchidos os pressupostos de aplicação
preenchidos o juiz deve utilizar o mecanismo da apensação[3].
A apensação pode ser de dois tipos
diferentes:
1.
Apensação que decorra dos pedidos estarem numa
relação de prejudicialidade ou dependência – quando os atos se encontram ligados
entre si:
a.
Por terem sido praticados no âmbito do mesmo
procedimento administrativo ou respeitarem a uma mesma relação jurídica ou a
relações jurídicas conexas;
b.
Porque se trata da apreciação prejudicial de atos
relativamente à apreciação de outros, de modo que, se fossem propostas ações de
impugnação separadas, o juiz teria de suspender a instância num processo para
aguardar a decisão a proferir no noutro;
c.
Porque algum ou alguns dos atos sejam necessária
consequência de outros, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade dos
atos antecedentes determina a invalidade dos atos consequentes.
i.
Ex.: declaração de nulidade do ato de
adjudicação de um contrato administrativo e a invalidade do contrato
subsequente.
2.
Apensação que decorra da apreciação dos mesmos
factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras e princípios de
direito - Neste tipo de apensação estão subjacentes razões de economia
processual.
Quanto aos efeitos da apensação, forma-se
uma única tramitação para todos os processos apensados e o tribunal
pronuncia-se sobre todos os pedidos de todas as partes envolvidas.
Bibliografia:
·
ALMEIDA, Mário Aroso; CADILHA, Carlos Albertos
Fernandes, “Código de Processo nos
Tribunais Administrativos”, Almedina, 2018.
·
SILVEIRA, João Tiago, “Mecanismos de
Agilização Processual e Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva no
Contencioso Administrativo”, Volume II. 2017.
·
Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de
02/05/2017, Proc. nº0271/17.
Cláudia
Sofia Marta Monteiro, nº 57271
[1] Almeida, Mário Aroso,
“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”..
[2]STA, Proc. nº0271/17, de
02/05/2017
[3] SILVEIRA, João Almeida da
“Mecanismos de Agilização Processual e Princípio da Tutela Jurisdicional
Efetiva no Contencioso Administrativo”, Volume II.
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