O Conceito de Contrainteressado
O Conceito de contrainteressado está
presente no artigo 57º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante
CPTA). Esta figura veio acabar com a a visão tradicional que configurava todas
as decisões administrativas no âmbito de uma relação bilateral, a Administração
Pública e o particular, admitindo assim que as atuações da Administração podem
produzir efeitos sobre pessoas que não são os seus diretos e imediatos destinatários,
mas sim “terceiros” na relação jurídica, os contrainteressados.
É importante salientar a relevância
deste conceito, que na opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA tem uma “Denominação
infeliz e marcada pelos traumas da infância do contencioso administrativo”, no
que respeita à sua tutela e regime de citação. O contrainteressado é titular de
interesses que justificam o seu chamamento ao processo, em conformidade com o
direito fundamental de acesso à justiça, sendo imperativo que existam meios
vocacionados para garantir os seus direitos e interesses quando estes são
lesados, ou ameaçados. Uma vez que, a intervenção processual dos contrainteressados
é fundada na tutela jurisdicional efetiva de respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos, elencada no artigo 2º do CPTA e consagrada
constitucionalmente (artigo 20º, 226º/nº1 e 268º/nº2 da CRP).
O Autor também é parte interessada
no que toca à determinação dos contrainteressados. A doutrina portuguesa,
nomeadamente PAULO OTERO e VASCO PEREIRA DA SILVA, consideram que, da
combinação dos artigos 57º e 68º/ nº 2 do CPTA, resulta que cabe ao autor o
ónus de identificar e de demandar os contrainteressados, sendo chamados ao processo
nos termos do artigo 10/1 do CPTA. O que
acaba por resultar numa dupla situação de litisconsórcio necessário passivo,
por um lado entre o autor do ato impugnado e contrainteressados e, por outro,
entre todos os contrainteressados, uma vez que a falta do chamamento de qualquer
um deles ao processo gera um problema de ilegitimidade passiva, atendendo a uma
relação jurídica multipolar. Mais se acrescenta que nos termos do artigo 78º
nº2 alínea c) deve o autor identificar as partes “incluindo eventuais
contrainteressados”.
Uma das questões que não é unânime na
doutrina é se a figura do contrainteressado é uma verdadeira parte no processo
ou se é apenas um terceiro na mesmo. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende que se retira,
desde logo, dos artigos 10º n 1º parte final, 57º e 68º nº2 que o contrainteressado
é partes. Também nesse sentido VASCO PEREIRA DA SILVA entende que os contrainteressados
são verdadeiros “sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto
titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com as da Administração,
intervindo nesses termos no processo".
Numa posição contrária VEIRA DE
ANDRADE chegou a entender que só seriam consideradas partes as pessoas ou
entidades que requerem e aquelas contra a qual é requerida a providência
judiciária, tendo chegado a defender que, os contrainteressados não eram partes
principais pois ocupavam uma posição secundária relativamente à entidade
demandada, pelo que poderiam ser designados como partes
"quase-principais" ou "quase-necessárias".
Do artigo 57º podemos ainda retirar
duas espécies de contrainteressados, aqueles que são diretamente prejudicados
pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado ou aqueles cujo
prejuízo não resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade, mas
que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do ato visto que, se
assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afetada.
Análise
do conceito de contrainteressado através do Acórdão 12/11/2015 do STA
Este acórdão acaba por ser muito
interessante visto que temos três posições defendidas quanto a que sujeitos devemos
considerar como sendo contrainteressados.
Enquadramento:
Foi instaurada uma Acão
administrativa especial de contencioso pré-contratual, no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF – Mirandela) que a autora A, Lda.
intentou contra o Município de Mogadouro. Pedindo a impugnação do ato
administrativo de adjudicação de uma obra publica, assinalando unicamente como contrainteressado
a empresa à qual foi adjudicada a empreitada.
O TAF - Mirandela requer à Autora
que volte a apurar e identificar todos os contrainteressados. Como resposta ao
pedido do Tribunal A, Lda. reconhece todos os participantes do concurso
como contrainteressados, que vêm a ser citados via eletrónica. Assim sendo ação
foi julgada procedente e anulados, não só o ato de adjudicação, como o contrato
celebrado na sequência do mesmo.
Acontece que uma concorrente
do concurso interpôs recurso de revisão da sentença invocando o artigo 154º e
155º do CPTA, alegando não ter sido citada para intervir como contrainteressada.
O recurso do TAF não concedeu provimento ao pedido da concorrente que ainda recorreu
para o TCA-Norte que lhe concedeu provimento ao recurso declarando o processo
nulo a partir da petição inicial.
A Situação anterior originou este acórdão
pois a autora recorreu para o STA que considerou apenas como contrainteressado a
adjudicatária, (…)” uma vez que só esta teria um interesse absolutamente
oposto ao do impugnante, (…)” decidindo em conformidade com a Teoria do
Interesse Diametralmente Oposto.
Em suma, podemos encontrar três posições diferentes:
TAF
– Mirandela: Considera como contrainteressados todos os concorrentes do
concurso;
TCA
– Norte: Defende que os contrainteressados são todos os concorrentes
admitidos a concurso;
STA:
Entende que apenas o adjudicatário é contrainteressado.
No entender
do Supremo Tribunal Administrativo, apenas seria contrainteressado o
adjudicatário, sendo que, este caberia na primeira categoria de contrainteressado
referido supra - aqueles que seriam diretamente prejudicados pela anulação ou
declaração de nulidade do ato impugnado. O STA defende a Teoria do Interesse
Diametralmente Oposto ao do autor/impugnante defendida por VIEIRA DE
ANDRADE. O STA considerou que o contrainteressado seria apenas o adjudicatário
porque, se a ação de impugnação do ato fosse procedente só este teria efetivamente
a vantagem de celebrar o contrato.
A posição
defendida pelo STA levanta um problema complexo, deixando várias questões sem
resposta: “Porque é que os restantes classificados não poderão ter vantagens ou
interesses na manutenção ou extinção do procedimento?”, “Em que medida é que a
impugnação da decisão do Município de Mogadouro de 25/03/2014, não anula
consequentemente o concurso público da Obra Pública?”
Contradizendo
o entendimento do STA, encontramos correspondência nas posições de MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA, PAES MARQUES, PAULO OTERO e VASCO PEREIRA DA SILVA.
Vejamos a
posição de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA: «As
relações jurídicas relacionadas com o exercício de poderes da autoridade por
parte da Administração são, na verdade, frequentemente complexas no plano
subjetivo, apresentando-se com uma estrutura poligonal ou multipolar, que
envolve um conjunto mais ou menos alargado de pessoas cujos interesses são
afetados pela conduta da Administração. Sucede, na verdade, muitas vezes que,
num caso concreto, há um interessado que pretende a anulação de um ato
administrativo que considera ilegal ou a prática de um ato administrativo que
considera devido, mas também existem interessados que, sendo beneficiários do
ato ilegal ou podendo ser afetados pelo ato devido, têm interesse em que ele
não seja anulado e, pelo contrário, se mantenha na ordem jurídica». São os
chamados atos ambivalentes que, favorecendo uns, desfavorecem outros.
Convergindo
com a posição supra temos PAES MARQUES, PAULO OTERO, VASCO PEREIRA DA SILVA.
Sendo que para estes autores as relações jurídico-administrativas não se
caracterizam pela mera bipolaridade entre as partes intervenientes na relação
jurídica, mas pela sua geometria invariável, pela multipolaridade, o que colide
com a Teoria do Interesse Diametralmente Oposto defendida por VIERIA DE
ANDRADE.
Quanto ao
processo concursal o Professor PAULO OTERO alude que em processo de anulação de
atos finais de procedimentos concursais se devem considerar os concorrentes
para quem o ato recorrido assume a natureza de ato constitutivo de direitos ou
interesses legalmente protegidos. Assim sendo, os concorrentes que, por causa
da sentença, ou por causa dos atos de execução dessa sentença, sofram como
consequência uma alteração da graduação hierárquica ou da sua posição relativa
face a outros concorrentes ou candidatos – neste caso há claramente uma afetação
na esfera jurídica dos candidatos, que justifica a sua intervenção processual
na qualidade de contrainteressados conforme fundamenta a tutela jurisdicional efetiva de respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos, referida supra.
O Acórdão acaba
por ser interessante, por gerar uma nova questão quanto ao conceito de contrainteressado,
uma vez que, o que se pergunta é “quem é que deve ser considerado contrainteressado
numa ação de um Concurso Publico?”, demonstrando um confronto entre as posições.
Não sou favorável ao entendimento do STA uma vez que o meu entendimento vai no
sentido da posição adotada pelas instâncias anteriores (TCA– Norte, e em
conformidade com a doutrina maioritária nomeadamente PAES MARQUES, PAULO OTERO
e VASCO PEREIRA DA SILVA. Em especial, com o Professor Doutor PAULO OTERO. Assim
sendo seriam contrainteressados todos os intervenientes admitidos a concurso.
Apenas assim seria possível garantir o interesse legalmente protegido dos
intervenientes no concurso e consequentemente a tutela jurisdicional efetiva de
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Miguel Vitorino de Morais nº 56922
Comentários
Enviar um comentário