Ministério Público
1-O Estatuto do Ministério
Público
O
Ministério Público, como órgão judiciário autónomo dispõem de um Estatuto
Próprio. Esse estatuto, foi aprovado pela lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. O
Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder
central, regional e local, sejam eles de natureza legislativa, executiva ou
judicial.
O
magistrado do Ministério Público tem também autonomia dentro do próprio
Ministério, estão sujeitos a critérios de legalidade e de objectividade e
sujeitos às directivas, ordens e instruções reguladas pelo Estatuto e conformes
à lei.
Quanto
à hierarquia do Ministério público, podemos referir que a mesma é
exclusivamente interna e consiste na subordinação dos magistrados aos seus
concretos superiores hierárquicos.
Nas
palavras do professor José Carlos Viera de Andrade, “O Ministério Público é,
assim, entre nós, um -órgão constitucional da administração da justiça”, dotado
de independência externa, mas não é um órgão de sobrania, nem se confude com os
-órgãos do poder judicial-, já que não tem competência para a prática de actos
materialmente jurisdicionais.”.
2-As suas funções.
2.1- Defesa da legalidade
Não podíamos começar senão pela
primeira grande função do Ministério Público. Assim, segundo o artigo 219.º
n.º1 da CRP, artigo 51.º do ETAF, concluímos que a primeira grande função do
ministério público será a defensa da legalidade democrática e a promoção do
interesse público, dos interesses colectivos e difusos.
Como o Estado está sempre sujeito
a direitos e deveres, muitas vezes comparece nos processos administrativos e
tributários como parte activa, isto é, quando é autor de um procedimentos
administrativo, ou comparece nos processos como parte passiva, ou seja, como
réu. Devido a este facto, e em defesa da legalidade, o Ministério Público ativa
como autor público. Assim, o Ministério Público tem legitimidade ativa, entre
outros, nos seguintes casos:
1. Tem
legitimidade, segundo o artigo 55.º n.º1 al.b)
do CPTA para impugnar actos administrativos;
2. Tem
legitimidade, segundo o artigo 9.º n.º2 para ser autor de uma acção pública;
3. Tem
legitimidade , segundo o artigo 68.º n.º1 al.b), intentar acções de condenação
à pratica do acto devido por razões de ofensa de direitos fundamentais, de
defesa do interesse público dos valores e bens referidos no artigo 9.º n.º2 do
CPTA;
4. Tem
legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral de normas imediatamente operativas, como refere o artigo 73.º n.º1,2 e 3
do CPTA;
5. Segundo
o artigo 77.º n.º1 do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para pedir a
declaração de ilegalidade por omissão de normas.
6. Segundo
o artigo 77.º-A n.º1 al.b) e o n.º3, tem legitimidade quanto à validade total
ou parcial, assim como quanto à execução de contratos;
7. tem
legitimidade para requerer providências cautelares, segundo o artigo 112º/1
CPTA;
8. tem
legitimidade para interpor recurso de uma decisão jurisdicional, se esta tiver
sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou
legais, segundo o artigo 141º/1 CPTA;
9. tem
legitimidade para realizar um pedido de admissão de recurso para uniformização
de Jurisprudência, segundo o artigo 152º/1 CPTA;
Assim, podemos concluir desde já,
que o Ministério Público, é titular da acção pública Por acção pública, que
entendemos que é exercida por entidade públicas, no exercício de um dever de
ofício e não por particulares , em defesa dos seus interesses ou direitos. Por
isso é lhe concedida expressamente a iniciativa processual nos casos dos
artigos 55.º n.º1 al.b), 73.º n.º3, 68.º n.º1 al.c), 77.º, 112.º n.º 1, 124.º
n.º1, 130 n.º1, 40 n.º1 al.b) e n.º2 al.c), 9.º, 104.º n.º2, etc.
Podemos assim
concluir, que a intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo
e tributário, está espalhado em várias matérias com o fim máximo da protecção
da legalidade e do interesse público.
2.2- Representação do Estado
Quanto a esta representação do
Ministério Público levou a que a doutrina discutisse se o Ministério Público
poderá ou não poderá representar as Regiões Autónomas e das Autarquias.
Transcrevendo as palavras da professora Mesquita Furtado, “Efectivamente, já
tem sido sustentado que a formulação do artigo 51º do ETAF, circunscrevendo a
representação processual do MP ao Estado parece excluir a sua intervenção em
representação das Regiões Autónomas e das Autarquias.”. Na mesma linha de
pensamento, Sérvulo Correia afirma: "extrai-se a ilação de que a
representação do Estado é obrigatória, enquanto a das regiões autónomas e das
autarquias locais pode ser afastada por vontade dos órgãos competentes destas
pessoas coletivas, que a manifestam através da constituição de mandatário no
processo.” Concluimos assim que o Ministério Pública representa o Estado,
mas já não pode representar as Autarquias nem as Regiões Autónomas.
Por fim, o Ministério Público
pode ainda representar, segundo o artigo 3.º al.a e d), outros interessados. É
o caso dos incapazes, incertos ou ausentes, bem como dos trabalhadores e suas
famílias na defesa dos seus direitos de carácter social.
2.3
– Ministério Público como animus curiae.
Por fim, podemos dizer que a
última função do Ministério Público é a sua actuação como “auxiliar de justiça”
ou animus curiae. Aqui o Ministério assume uma posição diversa, não actua como
autor, nem como reu mas sim como parte de forma imparcial, com vista à defesa
dos direitos fundamentais e interesse públicos especialmente relevantes.
Dado a esta função do Ministério, ele pode
analisar os autos das partes, tem o poder de prónuncia na fase preparatória do
mérito da causa, tem o poder de arguição dos vícios em que o impugnante não os
pronuncia, tem poderes de iniciativa na fase de instrução e, por fim, tem o
poder de dar parecer sobre o mérito do recurso.
De facto, segundo o artigo 85.º
do CPTA, as intervenções do Ministério Público nos processos em que não é
parte, visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor
aplicação do direito nos processos da acção administrativa. A intervenção não é
obrigatória e só tem lugar na fase processual que o artigo 85.º prevê, e só
quando o Ministério Público considere que haja uma necessidade que justifique
esta intervenção. De referir que, nesta questão, o Ministério Público não pode
versar sobre questões de índole processual, mas apenas sobre questões de
carácter substantivo.
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