Ministério Público


1-O Estatuto do Ministério Público
                O Ministério Público, como órgão judiciário autónomo dispõem de um Estatuto Próprio. Esse estatuto, foi aprovado pela lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, sejam eles de natureza legislativa, executiva ou judicial.
                O magistrado do Ministério Público tem também autonomia dentro do próprio Ministério, estão sujeitos a critérios de legalidade e de objectividade e sujeitos às directivas, ordens e instruções reguladas pelo Estatuto e conformes à lei.
                Quanto à hierarquia do Ministério público, podemos referir que a mesma é exclusivamente interna e consiste na subordinação dos magistrados aos seus concretos superiores hierárquicos.
                Nas palavras do professor José Carlos Viera de Andrade, “O Ministério Público é, assim, entre nós, um -órgão constitucional da administração da justiça”, dotado de independência externa, mas não é um órgão de sobrania, nem se confude com os -órgãos do poder judicial-, já que não tem competência para a prática de actos materialmente jurisdicionais.”.

2-As suas funções.
2.1- Defesa da legalidade
Não podíamos começar senão pela primeira grande função do Ministério Público. Assim, segundo o artigo 219.º n.º1 da CRP, artigo 51.º do ETAF, concluímos que a primeira grande função do ministério público será a defensa da legalidade democrática e a promoção do interesse público, dos interesses colectivos e difusos.
Como o Estado está sempre sujeito a direitos e deveres, muitas vezes comparece nos processos administrativos e tributários como parte activa, isto é, quando é autor de um procedimentos administrativo, ou comparece nos processos como parte passiva, ou seja, como réu. Devido a este facto, e em defesa da legalidade, o Ministério Público ativa como autor público. Assim, o Ministério Público tem legitimidade ativa, entre outros, nos seguintes casos:
1.       Tem legitimidade, segundo o artigo 55.º n.º1 al.b)  do CPTA para impugnar actos administrativos;
2.       Tem legitimidade, segundo o artigo 9.º n.º2 para ser autor de uma acção pública;
3.       Tem legitimidade , segundo o artigo 68.º n.º1 al.b), intentar acções de condenação à pratica do acto devido por razões de ofensa de direitos fundamentais, de defesa do interesse público dos valores e bens referidos no artigo 9.º n.º2 do CPTA;
4.       Tem legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas imediatamente operativas, como refere o artigo 73.º n.º1,2 e 3 do CPTA;
5.       Segundo o artigo 77.º n.º1 do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas.
6.       Segundo o artigo 77.º-A n.º1 al.b) e o n.º3, tem legitimidade quanto à validade total ou parcial, assim como quanto à execução de contratos;
7.       tem legitimidade para requerer providências cautelares, segundo o artigo 112º/1 CPTA;
8.       tem legitimidade para interpor recurso de uma decisão jurisdicional, se esta tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais, segundo o artigo 141º/1 CPTA;
9.       tem legitimidade para realizar um pedido de admissão de recurso para uniformização de Jurisprudência, segundo o artigo 152º/1 CPTA;
Assim, podemos concluir desde já, que o Ministério Público, é titular da acção pública Por acção pública, que entendemos que é exercida por entidade públicas, no exercício de um dever de ofício e não por particulares , em defesa dos seus interesses ou direitos. Por isso é lhe concedida expressamente a iniciativa processual nos casos dos artigos 55.º n.º1 al.b), 73.º n.º3, 68.º n.º1 al.c), 77.º, 112.º n.º 1, 124.º n.º1, 130 n.º1, 40 n.º1 al.b) e n.º2 al.c), 9.º, 104.º n.º2, etc.
Podemos assim concluir, que a intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo e tributário, está espalhado em várias matérias com o fim máximo da protecção da legalidade e do interesse público.

2.2- Representação do Estado
                Quanto a esta representação do Ministério Público levou a que a doutrina discutisse se o Ministério Público poderá ou não poderá representar as Regiões Autónomas e das Autarquias. Transcrevendo as palavras da professora Mesquita Furtado, “Efectivamente, já tem sido sustentado que a formulação do artigo 51º do ETAF, circunscrevendo a representação processual do MP ao Estado parece excluir a sua intervenção em representação das Regiões Autónomas e das Autarquias.”. Na mesma linha de pensamento, Sérvulo Correia afirma: "extrai-se a ilação de que a representação do Estado é obrigatória, enquanto a das regiões autónomas e das autarquias locais pode ser afastada por vontade dos órgãos competentes destas pessoas coletivas, que a manifestam através da constituição de mandatário no processo.” Concluimos assim que o Ministério Pública representa o Estado, mas já não pode representar as Autarquias nem as Regiões Autónomas.
                Por fim, o Ministério Público pode ainda representar, segundo o artigo 3.º al.a e d), outros interessados. É o caso dos incapazes, incertos ou ausentes, bem como dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social.

2.3 – Ministério Público como animus curiae.
                Por fim, podemos dizer que a última função do Ministério Público é a sua actuação como “auxiliar de justiça” ou animus curiae. Aqui o Ministério assume uma posição diversa, não actua como autor, nem como reu mas sim como parte de forma imparcial, com vista à defesa dos direitos fundamentais e interesse públicos especialmente relevantes.
Dado a esta função do Ministério, ele pode analisar os autos das partes, tem o poder de prónuncia na fase preparatória do mérito da causa, tem o poder de arguição dos vícios em que o impugnante não os pronuncia, tem poderes de iniciativa na fase de instrução e, por fim, tem o poder de dar parecer sobre o mérito do recurso.
                De facto, segundo o artigo 85.º do CPTA, as intervenções do Ministério Público nos processos em que não é parte, visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito nos processos da acção administrativa. A intervenção não é obrigatória e só tem lugar na fase processual que o artigo 85.º prevê, e só quando o Ministério Público considere que haja uma necessidade que justifique esta intervenção. De referir que, nesta questão, o Ministério Público não pode versar sobre questões de índole processual, mas apenas sobre questões de carácter substantivo.



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