A problemática na definição do conceito de “interesse direto e pessoal” para o pressuposto da Legitimidade Processual do 55º/1 a) CPTA


      Os pressupostos do Contencioso Administrativo estão, de forma muito genérica e pouco densificada, elencados no CPTA. No direito processual, quando se fala em legitimidade, diz-se que o interesse é direto (30º/1 CPC), sendo isso considerado suficiente para caraterizar a legitimidade pois, na perspetiva processual, a legitimidade é o reflexo de um direito, ou seja, para que o juiz possa averiguar da verosimilhança daquilo que o particular vai trazer a juízo, é preciso e basta que haja um interesse direto do particular em relação àquilo que ele alega.
Quando se estuda o interesse processual no Processo Civil este aparece normalmente nos pressupostos processuais típicos, mas, curiosamente, no Direito Administrativo não se alegava este pressuposto processual. O modo como era concebida a legitimidade implicava pegar no conceito que hoje é atribuído de interesse e falar no “interesse direto e pessoal”, sendo que esta expressão, incluindo o já excluído “legítimo”, foi utilizada para substituir um direito que se negava, era uma forma de, na visão do Prof. Vasco Pereira da Silva, com a qual concordamos, apelar aos direitos subjetivos negando a sua existência, através do critério do interesse. A partir do momento em que mudam as regras de determinação da legitimidade, a partir do momento em que são as partes que alegam sê-lo na relação material controvertida e em que o interesse passa a ser apenas o interesse direto, o pressuposto processual do interesse processual fica, de alguma maneira, liberto para funcionar como pressuposto autónomo.
Pese embora ser relevante mencionar a questão acima referida por forma a enquadra-nos da matéria dos pressupostos processuais, não é esse o tema em específico que nos concerne estudar. Ora, o art. 55.º CPTA apresenta um regime especial face ao art. 9.º, na medida em que a alínea a) do art. 55.º pressupõe um interesse “direto e pessoal” para propor ação especial de impugnação de ato administrativo. Distingue-se esta alínea do art. 9.º/1 por apresentar estes dois novos critérios elencados. Cabe-nos, em paralelo com a opinião nem sempre convergente da doutrina, tecer algumas considerações sobre qual o conteúdo de “interesse direto e pessoal” do art. 55º/1 a) CPTA.
O Contencioso Administrativo juntou ao critério geral da legitimidade do art.9º CPTA, o interesse “direto e pessoal” do 55º/1 a) CPTA. Ora, antes da reforma, o interesse era, além de direto e pessoal, legítimo, ou seja, tinha de corresponder com a lei. Este corresponder com a lei tinha que ver com ser uma posição tutelada pelo direito, não era apenas o interesse individual, mas o interesse tutelado pelo direito. As características que rodeavam o entendimento da legitimidade do processo administrativo foram concebidas para evitar a ação popular e para chamar a juízo aqueles que tinham um interesse próximo que lhes permitisse estar em juízo.
Quanto à noção de interesse, este basta ser fático e não jurídico, ou seja, as partes são beneficiadas pela anulação do ato administrativo, tornando a legitimidade ativa muito mais vasta. A partir dos anos 50 do século XX surge uma ideologia francesa que começa a introduzir a ideia de que a noção, enquanto critério, de interesse e legitimidade, levava na prática a um verdadeiro conceito de direito subjetivo. O que se fez foi substancializar a noção de interesse e transformar uma noção processual, que é a noção de legitimidade, numa noção substantiva. Ou seja, o contencioso é objetivo, mas o interesse que justifica que o particular vá a juízo tinha de ser o interesse direto, pessoal e legítimo, tinha de ser um direito.  O Prof. Marcello Caetano recusa-se a considerar o direito do particular que não fosse o direito à legalidade, afirmando que este não era nenhum direito em concreto, era "um interesse individual estreitamente conexo com um interesse público e protegido pela ordem jurídica através da tutela deste último".[1]
Foi este conceito de interesse no processo que depois vai levar a doutrina que, sem querer romper com a tradição, continuava e continua a não falar de direitos subjetivos, substituindo-os com a palavra “interesse”, quando na realidade são direitos subjetivos na visão do Prof. Vasco Pereira da Silva, com a qual concordamos. O Professor afirma que a expressão utilizada pelo legislador no 55º/1/a) CPTA é apenas uma repetição do que consta do 9º/1 CPTA. Vai surgir, como já referimos, o “interesse legítimo”, que mais tarde com a reforma desaparece, talvez pelo seu carácter de inutilidade que Carlos Cadilha menciona[2]. O interesse legítimo, diz o Prof. Freitas do Amaral, é um interesse que não protege diretamente o particular, protegendo-o apenas indiretamente pois o que a lei regula é um dever da administração.
Quanto ao facto do interesse ser “direto”, o autor tem de ser lesado no processo, decorre da titularidade da posição jurídica de vantagem no quadro da relação controvertida. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, o caracter “direto” consiste em saber se o interessado tem interesse processual ou interesse em agir.[3]
Relativamente ao carácter “pessoal” do interesse, pode dizer-se que este corresponde a um direito do particular, a uma posição substantiva de vantagem, aquela que se quis negar e, portanto, afastar à questão da legitimidade, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida só o carácter “pessoal” é que diz respeito ao pressuposto da legitimidade, ou seja, tem de ser uma utilidade pessoal que o particular retira com a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado.
Assim, tendo em conta a posição adotada pelo Professor de “direito subjetivo”, ser parte num processo engloba os direitos subjetivos, interesses difusos e interesses legítimos, o que mostra que esta ideia de subjetivismo é, na sua essência, mais restritiva para os particulares na impugnação de atos administrativos em que figurem como parte legítima e ativa.

Irina Leegwater Simões
Nº 27925
Subturma 4

Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013
Andrade, José Vieira de “A Justiça Administrativa”, 12º Edição, Almedina
Coimbra, José Duarte; “A “legitimidade” do Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para impugnação de atos administrativos”;
Da Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2º Edição, Almedina, 2009



[1]  Estudos de Direito Administrativo, Lisboa, 1974.
[2] Legitimidade Processual, pág. 18, nota 31.
[3] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, pp. 236

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O efeito suspensivo automático e a cláusula standstill, problemáticas da nova redação do n.º 1 do artigo 103.º-A CPTA

Decretamento Provisório das Providências Cautelares