A problemática na definição do conceito de “interesse direto e pessoal” para o pressuposto da Legitimidade Processual do 55º/1 a) CPTA
Os pressupostos do Contencioso
Administrativo estão, de forma muito genérica e pouco densificada, elencados no
CPTA. No direito processual, quando se fala em
legitimidade, diz-se que o interesse é direto (30º/1 CPC), sendo isso
considerado suficiente para caraterizar a legitimidade pois, na perspetiva
processual, a legitimidade é o reflexo de um direito, ou seja, para que o juiz
possa averiguar da verosimilhança daquilo que o particular vai trazer a juízo,
é preciso e basta que haja um interesse direto do particular em relação àquilo
que ele alega.
Quando se estuda o interesse processual no
Processo Civil este aparece normalmente nos pressupostos processuais típicos,
mas, curiosamente, no Direito Administrativo não se alegava este pressuposto
processual. O modo como era concebida a legitimidade implicava pegar no
conceito que hoje é atribuído de interesse e falar no “interesse direto e
pessoal”, sendo que esta expressão, incluindo o já excluído “legítimo”, foi
utilizada para substituir um direito que se negava, era uma forma de, na visão
do Prof. Vasco Pereira da Silva, com a qual concordamos, apelar aos direitos
subjetivos negando a sua existência, através do critério do interesse. A partir
do momento em que mudam as regras de determinação da legitimidade, a partir do
momento em que são as partes que alegam sê-lo na relação material controvertida
e em que o interesse passa a ser apenas o interesse direto, o pressuposto
processual do interesse processual fica, de alguma maneira, liberto para
funcionar como pressuposto autónomo.
Pese
embora ser relevante mencionar a questão acima referida por forma a
enquadra-nos da matéria dos pressupostos processuais, não é esse o tema em
específico que nos concerne estudar. Ora, o art. 55.º CPTA apresenta um regime
especial face ao art. 9.º, na medida em que a alínea a) do art. 55.º pressupõe
um interesse “direto e pessoal”
para propor ação especial de impugnação de ato administrativo. Distingue-se
esta alínea do art. 9.º/1 por apresentar estes dois novos critérios elencados.
Cabe-nos, em paralelo com a opinião nem sempre convergente da doutrina, tecer
algumas considerações sobre qual o conteúdo de “interesse direto e pessoal” do
art. 55º/1 a) CPTA.
O
Contencioso Administrativo juntou ao critério geral da legitimidade do art.9º
CPTA, o interesse “direto e pessoal” do 55º/1 a) CPTA. Ora, antes da reforma, o
interesse era, além de direto e pessoal, legítimo, ou seja, tinha de
corresponder com a lei. Este corresponder com a lei tinha que ver com ser uma
posição tutelada pelo direito, não era apenas o interesse individual, mas o
interesse tutelado pelo direito. As características que rodeavam o entendimento
da legitimidade do processo administrativo foram concebidas para evitar a ação
popular e para chamar a juízo aqueles que tinham um interesse próximo que lhes
permitisse estar em juízo.
Quanto à noção de interesse, este basta ser fático e
não jurídico, ou seja, as partes são beneficiadas pela anulação do ato
administrativo, tornando a legitimidade ativa muito mais vasta. A partir dos
anos 50 do século XX surge uma ideologia francesa que começa a introduzir a
ideia de que a noção, enquanto critério, de interesse e legitimidade, levava na
prática a um verdadeiro conceito de direito subjetivo. O que se fez foi
substancializar a noção de interesse e transformar uma noção processual, que é
a noção de legitimidade, numa noção substantiva. Ou seja, o contencioso é
objetivo, mas o interesse que justifica que o particular vá a juízo tinha de
ser o interesse direto, pessoal e legítimo, tinha de ser um direito. O Prof. Marcello Caetano recusa-se a
considerar o direito do particular que não fosse o direito à legalidade,
afirmando que este não era nenhum direito em concreto, era "um interesse individual estreitamente conexo com um interesse público e protegido pela ordem jurídica através da tutela deste último".[1]
Foi este conceito de interesse no processo que depois
vai levar a doutrina que, sem querer romper com a tradição, continuava e
continua a não falar de direitos subjetivos, substituindo-os com a palavra “interesse”,
quando na realidade são direitos subjetivos na visão do Prof. Vasco Pereira da
Silva, com a qual concordamos. O Professor afirma que a expressão utilizada
pelo legislador no 55º/1/a) CPTA é apenas uma repetição do que consta do 9º/1
CPTA. Vai surgir, como já referimos, o “interesse legítimo”, que mais tarde com
a reforma desaparece, talvez pelo seu carácter de inutilidade que Carlos
Cadilha menciona[2].
O interesse legítimo, diz o Prof. Freitas do Amaral, é um interesse que não
protege diretamente o particular, protegendo-o apenas indiretamente pois o que
a lei regula é um dever da administração.
Quanto
ao facto do interesse ser “direto”, o autor tem de ser lesado no processo,
decorre da titularidade da posição jurídica de vantagem no quadro da relação
controvertida. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida, o caracter “direto” consiste em
saber se o interessado tem interesse processual ou interesse em agir.[3]
Relativamente ao carácter “pessoal” do interesse, pode dizer-se que este corresponde a um
direito do particular, a uma posição substantiva de vantagem, aquela que se
quis negar e, portanto, afastar à questão da legitimidade, segundo o Prof. Vasco
Pereira da Silva. Para o Prof. Mário Aroso de Almeida só o carácter “pessoal” é
que diz respeito ao pressuposto da legitimidade, ou seja, tem de ser uma
utilidade pessoal que o particular retira com a anulação ou declaração de
nulidade do ato impugnado.
Assim, tendo em conta a
posição adotada pelo Professor de “direito subjetivo”, ser parte num processo
engloba os direitos subjetivos, interesses difusos e interesses legítimos, o
que mostra que esta ideia de subjetivismo é, na sua essência, mais restritiva para
os particulares na impugnação de atos administrativos em que figurem como parte
legítima e ativa.
Irina Leegwater Simões
Nº 27925
Subturma 4
Bibliografia:
Almeida,
Mário Aroso de; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013
Andrade,
José Vieira de “A Justiça Administrativa”, 12º Edição, Almedina
Coimbra,
José Duarte; “A “legitimidade” do Interesse na Legitimidade Ativa de
Particulares para impugnação de atos administrativos”;
Da Silva,
Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2º
Edição, Almedina, 2009
[1] Estudos de Direito Administrativo, Lisboa,
1974.
[2] Legitimidade Processual, pág. 18, nota 31.
[3] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo
Administrativo”, pp. 236
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