O efeito suspensivo automático e a cláusula standstill, problemáticas da nova redação do n.º 1 do artigo 103.º-A CPTA
O
contencioso pré-contratual é um processo de origem europeia, que se destina a
resolver os problemas que surgem nos procedimentos pré-contratuais.
A introdução
do mecanismo do efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de
adjudicação, desde 2015 previsto no artigo 103º-A nº 1 do CPTA, visou dar
cumprimento à Diretiva 2007/66/CE, no que toca ao disposto no seu artigo 2º nº
3, nos termos do qual no caso de “recurso (…) os Estados-Membros devem
assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a
instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas
provisórias, quer sobre o pedido de recurso”.[1]
O surgimento desta Diretiva advém da necessidade de assegurar a eficácia da
tutela jurisdicional dos concorrentes em procedimentos de contratação pública.
A
União Europeia tem a filosofia de nos dizer que antes da celebração de um
contrato há que verificar se, no procedimento concursal (no procedimento antes da
celebração do contrato), ocorreu alguma ilegalidade, pois antes da celebração
do contrato é que se resolvem problemas, filosofia com a qual concordamos. O período
do standstill, previsto na Diretiva 24/2014 foi criado com este
propósito, se há uma ilegalidade que está a ser apreciada, nem o particular,
nem a administração, podem fazer nada. O motivo desta cláusula advém do facto
de, ao se estar a celebrar um contrato ilegal, esse contrato vai incorrer em
responsabilidades, o que irá criar, a posteriori, uma
parafernália de problemas, que nunca mais acabam, que tornam não só muito
complicada a atividade contratual, como criam um caderno de encargos
insuportável.
Como
referido acima, só em 2015 é que o processo, tal como está conhecido em
Portugal, se aproxima do processo da União Europeia. Designadamente, só em 2015
é que se estabeleceu a cláusula standstill. No entanto, segundo as
palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, para nossa vergonha, agora a 17
de setembro 2019 voltou-se a criar exceções à cláusula do standstill e, portanto,
na perspetiva do Professor, estamos perante uma violação do direito europeu e
dos princípios subjacentes à vivência comunitária.
É
desta alteração recente que vamos falar e, portanto, feita esta introdução,
cabe demonstrar quais foram as alterações relevantes para o tema acima exposto.
Ora, a 17 de setembro de 2019 foi publicada a Lei n.º 118/2019 que introduz
alterações ao CPTA. Diz-nos Mário Aroso de Almeida que o pacote
legislativo apresentado pela Proposta de Lei nº168/XIII, nomeadamente a redação
do art. 103.º A, teve como principal objetivo “aumentar a eficiência, a
celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal,
para reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça
que consubstanciam um entrave à tutela jurisdicional efetiva[2]”.
Até
esta alteração, introduzida nos termos do artigo 103.º A nº1, a propositura de
uma ação de contencioso pré-contratual de impugnação de adjudicação implicava o
efeito suspensivo dessa decisão. Com esta alteração, só se produz efeito suspensivo
quando o procedimento pré-contratual adotado tenha tido publicidade internacional
e, nestes casos, apenas quando tenha sido apresentada mais do que uma proposta.
Fora destes casos, se o autor pretender obter o efeito suspensivo da decisão de
adjudicação, deverá requerer ao Tribunal a adoção da correspondente medida provisória,
nos termos do 103.º B- nº1. [3]
Temos
assim uma incoerência que resulta da falta de harmonia entre o prazo de
impugnação jurisdicional de um mês e o período standstill de dez dias. Instituem-se
dois regimes de impugnação, um regime de impugnação no prazo de dez dias, em
que é imputada à impugnação a produção de um efeito suspensivo automático (CCP
104º); e um regime de impugnação para além do prazo de dez dias, e até ao prazo
de um mês que o CPTA estabelece como prazo máximo para a impugnação, em que
esta ainda é possível, mas já não produz o efeito suspensivo automático. [4]
Isto
significa que, na prática, passa a ser de dez dias o prazo dentro do qual passa
a ser possível proceder-se à impugnação com efeito útil dos atos de adjudicação
dos contratos do contencioso pré-contratual urgente, e isto, só no que diz
respeito à impugnação dos atos de adjudicação dos contratos em relação aos
quais o CCP impõe a proibição de celebração dentro do período standstill.
A solução parece-nos inaceitável.[5]
A
nosso ver esta redação é infeliz, pois o prazo dentro do qual deve poder ser
obtido o efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A não
deve deixar de ser o prazo de um mês dentro do qual a impugnação pode ser
deduzida, prazo de um mês ao qual devia, aliás, corresponder o próprio período standstill,[6] só assim se criaria uma harmonia
entre as disposições comunitárias e a legislação interna.
Pelo
facto de se terem criado exceções ao período standstill, concordamos com
o que nos diz Vasco Pereira da Silva, ou seja, que a nova redação do n.º 1 do
artigo 103.º-A CPTA incorre numa violação aos princípios comunitários, a este propósito cfr. o acórdão Lucchini do TJUE, segundo o qual “incumbe aos órgãos
jurisdicionais nacionais, na medida do possível, interpretar as disposições do
direito nacional de forma a que possam ser aplicadas de modo a contribuírem
para a implementação do direito comunitário”.
Irina Leegwater Simões
Nº 27925
Subturma 4
Subturma 4
Bibliografia :
- https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/As-alteraces-ao-regime-de-contencioso-pre-contratual-do-CPTA/6710/
- ALMEIDA, Mário Aroso de; Breve apontamento sobre algumas alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos previstas na Proposta de Lei nº168/XIII, vide: https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_atasconferencia_reformacpat_icjp2019_0.pdf, pp. 70-83;
- http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/A175DFC6AC31A80F80257F96003211C
- PEREIRA DA SILVA, Vasco; “Do útil, do supérfluo e do erróneo” Breves apontamentos sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal”, Atas da Conferência sobre Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo Administrativo e Tributário, pp. 146-159;
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