O Solstício do nosso contentamento - breve crítica à conceção restritiva da "nova" impugnação administrativa necessária


1.     Considerandos introdutórios
1.1.          Do Enquadramento
A fenomenologia da constitucionalização da “administratividade” corresponde a um dado adquirido há largas décadas na ciência jusadministrativa. Como bem refere José Duarte Coimbra a superação do postulado mayeriano Verfassunsrecht vergeht, Verwaltungsrecht besteht pela conceção werneriana Verwaltungsrecht als konkretisiertes Verfassungsrechts, serve de epíteto metadogmático descritivo da inegável dependência constitucional do modo de ser e de agir da Administração Pública[1]. Determinando as normas constitucionais, por um lado, os traços essenciais da organização institucional da administração, v.g. a alínea d) do art. 199.º e o art. 267.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e por outro, os parâmetros fundamentais da atuação administrativa em termos materiais e procedimentais, v.g. o n.º 2 do art. 266.º e os n.os 1 a 3 do art. 268.º, associam-se, pois as questões de saber quem e como se de deve controlar a atividade administrativa, sujeita naturalmente aos comandos constitucionais que conformam a margem de densificação legislativa, nomeadamente no que sucede em sede de “garantias diretamente mobilizáveis pelos particulares e pelos tribunais” sempre que a Administração subverta o paradigma constitucional e legislativo vigente.
A temática da impugnação administrativa ganhou novo fôlego com a revisão de 2015, impressa pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (no âmbito do CPA) e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de outubro (no âmbito do CPTA). Com efeito, sempre se assumiu como notórias três ordens de razão curiais no dualismo cartesiano das impugnações administrativas/acesso à justiça administrativa:
i)                Numa via, o reconhecimento de que as reclamações e os recursos, enquanto formas de controlo administrativo, se compreendem como concretização legislativa do direito fundamental de petição lato sensu no n.º 1 do art. 52.º CRP e também como mecanismo de otimização do princípio da irrecorribilidade das decisões jurídico-públicas  que decorre do próprio princípio do Estado de Direito – art. 2.º;
ii)              Noutra, o reconhecimento de que o direito fundamental de acesso aos tribunais – artigo 20.º, n.º 1 e o princípio da tutela jurisdicional efetiva – artigo 268.º/4 implicam uma abertura primacial e incondicionada dos cidadãos-administrados aos meios jurisdicionais de controlo da atividade administrativa;
iii)            E por fim, o reconhecimento da hegemonia do princípio da separação de poderes na matriz jurídica portuguesa que determina a contraposição típica da sindicabilidade quanto à legalidade de certos atos administrativos, que, como tal, podem ser submetidos a reapreciação jurisdicional; e à insindicabilidade da apreciação em razão do mérito dos atos administrativos que hajam sido praticados e que, como tal, apenas podem ser objeto de controlo substancial em sede da própria Administração.

1.2.          Delimitação do objeto de estudo
Propomo-nos, de forma fatidicamente sumária pleitear alguns aspetos referentes à aparente antinomia sistemática entre o CPA e o CPTA no que tange à (putativa) impugnação administrativa necessária, assim aferindo dos parâmetros relativos à conformação legislativa dos procedimentos administrativos de segundo grau, à definição das condições de acesso à justiça administrativa e à ligação entre essas duas matérias, assim procurando assumir posição sobre: i) a eventual  existência de impugnações administrativas que sejam de utilização necessária pelos particulares; ii) e bem assim aferir das consequências jurídico-constitucionais deste circunstancialismo legístico, concretamente a sua influência para o sentido da vinculação administrativa à juridicidade em provável contundência com a jurisdicionabilidade – resultado pródigo da aventura legística empreendida.
2.     Da impugnação administrativa necessária v. facultativa
A distinção entre impugnações administrativas necessárias e facultativas é bem conhecida no Direito Português: ante a feliz superação da já histórica configuração da “definitividade” como um dos dois predicados estruturais da “recorribilidade” dos atos administrativos a par da “executoriedade”,  a destrinça entre uma e a outra não se fica a dever nem à obrigatoriedade ou permissividade inerente à sua utilização pelos particulares, posto que qualquer impugnação seria sempre facultativa (e bem assim nunca geraria eficácia suspensiva automática do ato administrativo a impugnar). A contraposição assenta hoje sim,  na sua (in)dispensabilidade em relação à mobilização dos meios de tutela contenciosa sobre atos ou omissões administrativas, isto é:
i)                Se sobre determinado ato ou omissão se puder reagir diretamente através da propositura da devida ação (de impugnação ou de condenação à prática de ato devido), o procedimento administrativo em causa e que lhe subjaza, traduzindo-se num recurso administrativo especial será facultativo;
ii)              Naturalmente, se a utilização dos meios contenciosos depender de prévia impugnação administrativa, v.g. reclamação graciosa ou recurso hierárquico, de cuja preterição se gere inadmissibilidade processual, então a impugnação administrativa será necessária[2], solução inscrita no n.º 1 do artigo 185.º do CPA[3].
Também o n.º 2 do artigo 185.º é suficientemente claro na determinação da expressa qualificação legal para a atribuição de caráter necessário à impugnação administrativa em causa, o que, uma vez restringindo conforme se viu o acesso aos Tribunais, porquanto se contende com os arts. 20.º, n.º 1 e. 268.º, n.º 4 da CRP, a conformação da configuração das impugnações administrativas carece da compatibilização constitucional, o que, todavia, não obsta à possível dificuldade à conjunção dos iters requeridos à qualificação pelo intérprete ordinário das impugnações administrativas concretamente previstos em legislação especial. O n.º 1 do artigo 3.º do diploma que aprovou o CPA – Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, procura fornecer ao intérprete diretrizes vinculativas a esse respeito. Neste sentido, veja-se que devem hoje ser tidas como necessárias as impugnações administrativas previstas em legislação setorial anterior ao CPA 2015, cujo regime preveja a atribuição de efeito suspensivo sobre os atos reclamados ou recorridos, isto é, impugnações administrativas especiais cuja respetivas leis avulsas utilizem expressões como “suspende” ou “tem eficácia suspensiva”, num apelo à lógica hermenêutico-literal dos respetivos predicados normativos.
A atribuição de efeito suspensivo constituiu a pedra de toque das impugnações administrativas necessárias no ordenamento jurídico português, que a nosso ver assenta numa ratio evidente – na máxima eficiência da tutela dos administrados, e na (des)necessidade de se aceder (onerosamente!) aos meios contenciosos para reagir a um ato/omissão administrativa, quando haja oportunidade de, com uma “mera” impugnação administrativa, suspender a título automático, os efeitos do objeto dessa impugnação, assim dispensando o administrado do ónus do uso de processos cautelares para a putativa (e não certa!) suspensão em tempo útil aos interesses deste, dos efeitos do ato em causa, o que merece o nosso contentamento, pela maior eficiência da tutela, e pela menor oclusão dos tribunais ante uma diminuição expectável dos processos à sua jurisdição submetidos, dado este salutar circunstancialismo. Problema: tudo isto sucede no âmbito metafísico do dualismo processso/procedimento administrativo, porquanto são residualíssimas as impugnações administrativas necessárias admitidas pela legalidade emanante.
Importa, no entanto, salientar que esse efeito suspensivo não é exclusivo das impugnações administrativas necessárias, concretamente atendendo às frequentes previsões setoriais de impugnações administrativas tidas por facultativas, que ainda que o sejam, por razões atinentes ao tipo de decisão em causa, v.g. aplicação de decisões disciplinares, a lei portuguesa foi cominando esse efeito suspensivo (com cabal sentido, conquanto se trata de ato administrativo lesivo dado o conteúdo endogenético de um processo disciplinar)[4][5].
2.1.          Das particularidades do regime substantivo e processual
O CPTA não exige, em termos gerais, que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa. Numa via compatibilizada com o paradigma constitucional vigente, a solução consagrada nos artigos 51.º e 59.º, n. os 4 e 5 determina que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa. E ainda bem! Assim, não é necessário para haver interesse processual no recurso à impugnação perante os tribunais administrativos, que o autor demonstre ter tentado de forma improdutiva obter a remoção do ato que considera ilegal por via graciosa. Neste sentido, na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve, pois, entender-se que os atos administrativos são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. E não é de saudar que assim seja? Afinal de contas, parece-nos curial que a “fundamentalidade” do direito de acesso à jurisdição administrativa assim o exige – ainda para mais, se não há efeito suspensivo automático com uma impugnação administrativa (não necessária) negar a imediatividade da impugnação contenciosa seria o mesmo que ditar-lhe uma tolerância inconstitucional ao ato administrativo que poderia ser executado a todo o tempo!
Retomando o foco, como decorre de jure condito das soluções legais especiais ou setoriais, sempre que esteja previsto que a prévia utilização de uma impugnação administrativa é necessária para se poder proceder à impugnação jurisdicional, o administrado deverá dar uso ao meio gracioso prima facie que tem de ser utilizado dentro do prazo para o efeito estabelecido, sob pena de preclusão do acesso aos tribunais [e é aqui que surge a putativa inconstitucionalidade grosso modo das impugnações administrativas necessárias], porquanto a lei especial vem efetivamente instituir um requisito adicional, acrescido aos demais decorrentes da lei geral, do qual faz depender a impugnabilidade contenciosa de um ato administrativo de um pressuposto processual atípico e autónomo, inominado, que se traduz num iter processual de conteúdo de preenchimento positivo [cuja preterição gera preclusão no acesso à jurisdição administrativa, sendo como tal um verdadeiro pressuposto processual] assente na prévia utilização/mobilização pelo administrado da impugnação administrativa necessária. Trata-se de uma questão adjetivo-conjetural, assente na verificação da (i)mediatividade da (in)admissibilidade da propositura de ação de impugnação [contenciosa] de ato administrativo, porquanto o que se coloca em causa é saber se, em determinado momento, o ato já está em condições de ser impugnado perante os tribunais, porque já foi observado o ritual da sua prévia impugnação administrativa.
2.2.          O Descontentamento de Vasco Pereira da Silva
Considerando que o legislador do projeto de revisão do CPTA se preocupou, sobretudo, em regular a dupla “reclamação vs. Recurso hierárquico”, tendo acrescentado no final, algumas disposições para os recursos impróprios, que denominou de “recursos administrativos especiais”, ficou a faltar, segundo Vasco Pereira da Silva[6] a regulação expressa da matéria das garantias administrativas para autoridades independentes, que a seu ver seriam as mais relevantes.
Entre diversos aspetos, realça que: 1) o direito de reclamação ou recurso, no âmbito do projeto de revisão, passa a ter que ver com atos expressos e com omissões administrativas;  2) estabelece-se o princípio de que as reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os cominar como necessários – posto o que, «ficamos na mesma»[7]. «Tinham acabado os recursos e as reclamações necessárias com o CPTA, voltam agora com o CPA. […] É certo que, agora, tais impugnações administrativas têm sempre efeitos suspensivos, e essa é uma vantagem da reforma em relação ao que se encontrava regulado antes». O Professor continua o ataque cerrado à revisão, referindo que há uma ligeira atenuação do regime da “necessidade” no CPA mas que vem no CPTA permitir-se alguma abertura ao respetivo regime jurídico, porquanto se determina que o particular não tem de esperar pelo resultado do procedimento administrativo e que, independentemente de a Administração ter ou não decidido, pode impugnar imediatamente o ato administrativo – tal, a seu ver, implica que no CPTA, deixou de haver impugnação administrativa necessária (!), o que apenas poderá, mormente, significar alguma abertura no sentido de permitir a imediata impugnação contenciosa, sem se ter de esperar pelo resultado da impugnação administrativa – é este o descontentamento de Vasco Pereira da Silva que depositara a sua fé na revisão do CPA e CPTA (a primeira operada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de outubro), que no fundo, considera terem redundado numa mão cheia de nada.
Ora, salvo o devido respeito, não consideramos que assim seja. Na verdade, não obstante a aparente falta de impulso reformista, a revisão ao CPA e CPTA em matéria de impugnações administrativas permitiu conferir ao intérprete maior clareza na tutela de que os particulares possam fazer uso contra atos administrativos inválidos[8], concretamente trouxe-nos a definitividade das opções do legislador em excluir, grosso modo e salvo caráter transitório e/ou setorial [Cfr. art. 3.º do Diploma preambular do CPA] as impugnações administrativas necessárias, que dada a sua natura biológica graciosa, fariam suspender, temporariamente, o acesso à jurisdição administrativa – e daí se suscitar a sua putativa inconstitucionalidade[9]. O que, como se saberá, não sucede para as impugnações administrativas facultativas, cuja falta tendencial de eficácia suspensiva do ato impugnado, não faz excluir o acesso à tutela contenciosa, como aliás decorre do n.º 4 do art. 59.º do CPTA e do n.º 4 do artigo 190.º do CPA, numa formulação, feliz.
É aqui que reside o nosso contentamento: sendo certo que a revisão do CPA e CPTA não primaram por uma verdadeira inovação nem pelo brilhantismo das suas formulações jurídicas, a verdade é que a compatibilização constitucional das impugnações administrativas necessárias, analisadas não só no seu plano genético, i.e. na já não putativa restrição do recurso à tutela contenciosa na pendência da impugnação dita “graciosa” (conforme resulta do n.º 4 do art. 59.º do CPTA); mas também no seu plano pragmático, conquanto da suspensão do prazo para a mobilização impugnatória contenciosa, não se oblívia (numa decorrência lógia e sistemática) da fattispecie da propositura da respetiva ação processual o que, a nosso ver, apenas reforça o caráter personalista (e bem!) da Administração – afinal, o legislador deixou claro que até nas impugnações administrativas ditas “necessárias”, não perde (Cfr. n.º 5 do art. 59.º CPTA) o interessado acesso à jurisdição administrativa - o que, por outras palavras, assume o significado pouco equívoco que ao administrado estarão, em todo o momento, disponíveis todos os meios processuais e administrativos para a tutela da sua posição jurídica sedimentada. Se a coerência sistemática que ora decorreu dos diplomas assenta em antinomias afetas à (i)nutilidade da lide em concomitância com a mobilização graciosa necessária, a verdade é que tal sucede fatalmente enquanto consequência do sistema personalista adotado e da égide dogmática da imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva.  No fundo, o que sucede da confusão do legislador (que descontentou o nosso Professor Vasco Pereira da Silva) é o Código do Processo dos Tribunais Administrativos devolver ao administrado-interessado aquilo que pretensamente Código do Procedimento Administrativo havia retirado – (Cfr. arts. 59.º, n.º 4 e 5 do CPTA vs.  185.º, n.º 1 do CPA), o que, contudo, apenas poderemos concluir, de iure condendo. 

João Abreu Campos
56880




Bibliografia: 


Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3.ª Edição, Almedina.

Otero, Paulo, Legalidade e Administração Pública – o sentido da vinculação administrativa à juridicidade, 1.ª Edição, 2017, Almedina.

Vasco Pereira da Silva, O Contencioso administrativo no divã da psicnálise, 2.ª Edição, 2009, Almedina.

Vieira de Andrade, José Carlos, A justiça administrativa, 17.ª Edição, Almedina.

Sérvulo Correia, J. M, Escritos de Direito Público, Vol. III, 2019, Almedina; Direito do Contencioso Administrativo I, 2005, Lex.

Sánchez, Pedro Fernández/ Alves, Luís (org.), A constituição e a administração Pública, 2018, AAFDL Editora.

Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 2016, AAFDL Editora. 




[1]            O. Mayer, Deutsches Verwaltungsrecht, I, 1924; F. Werner, Deustsches Werwaltungsblatt, 1959, pp. 527-533; J.J. Gomes Canotilho, O direito constitucional passa, o direito administrativo passa também, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, 2001, pp. 705-722; tudo apud José Duarte Coimbra, Constituição, impugnações administrativas e acesso à justiça administrativa: três apontamentos, in  Pedro Sánchez, Luís Alves (org.), A Constituição e a Administração Pública, 2018, p. 94.
[2]            Ora, é importante notar que o (prévio) esgotamento das vias administrativas de reação a atos administrativos ou omissões (v.g. reclamações ou recursos hierárquicos) tem sido reconduzido a um pressuposto processual ad hoc relativo ao objeto do processo Cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª edição, 2017, pp. 298-300; ou, noutra corrente, enquanto uma “manifestação de interesse processual”, na dimensão da utilidade no recurso à tutela contenciosa, Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3.ª edição, 2017, pp. 299-301.
[3]            Como defende Mário Aroso de Almeida,  «a impugnação jurisdicional de atos administrativos pode estar dependente da observância do ónus da prévia utilização, pelo impugnante, de vias de impugnação administrativa, como a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso tutelar […] fala-se a este propósito, na imposição legal de impugnações administrativas necessárias, querendo, com isso, significar-se que a prévia utilização da impugnação administrativa constitui um ónus, na medida em que é necessária se o autor pretender lançar mão, da via da impugnação contenciosa” [sublinhado nosso] in ob. cit., pp. 296, 297.
[4]            Como ilustra José Duarte Coimbra, «considerem-se a esse propósito os recursos- hierárquicos e tutelares – em matéria disciplinar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. É bem verdade que os enunciados do art. 224.º [“os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do CPA, ou jurisdicionalmente”] e do próprio n.º 1 do art. 225.º [“o trabalhador e o participantes podem interpor recurso hierárquico ou tutelar”] parecem apontar à facultatividade destes recursos. Só que, em face do teor da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 e perante a previsão expressa de que a interposição de tais recursos “suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorrida” (n.º 4 do artigo 225.º) não parece poder concluir-se senão no sentido da sua “conversão” em necessários. Tudo está em saber, no entanto, se há ou não há razões – de raiz constitucional – que permitam justificar essa solução e, portanto, a restrição ao direito fundamental de acesso à justiça administrativa que dela emerge» in ob. cit, pp. 101, 102. Veja-se que o caráter necessário (e como tal suspensivo) de uma impugnação administrativa, enquanto meio gracioso de reação dos administrados, assenta numa tipicidade fechada, carente de expressa determinação legística, o que bem se compreende atento o caráter genético e intrínseco a tal modelo de reação particular. Conquanto a impugnação administrativa necessária restringe e heterolimita o direito fundamental de acesso à justiça administrativa, e considerando o constitucionalismo vigente e os ditames do artigo 18.º, n.º 2 (CRP)  e bem assim a tendencial inexistência de razões fortes que façam depender o acesso aos meios de tutela contenciosa do esgotamento das vias administrativas de reação, estas assumem um caráter residual no ordenamento jurídico português ante a devida e livre salutar concorrência entre a tutela graciosa e contenciosa disponíveis na esfera multipolar do administrado. Veja-se, contudo, que no âmbito de relações jurídico-administrativas poligonais, i.e. no âmbito das hierarquias militares e policiais [indiretamente resultante de normas constitucionais, Cfr. n.º 4 do artigo 272.º e o n.º 2 do artigo 275.º], se admite e impõe o caráter necessário das impugnações graciosas devidas considerando a natureza da relação administrativa em causa. Assim, somos de acompanhar o caráter residual da égide aplicativa da impugnação administrativa necessária, porquanto o caráter impositivo de uma utilização prévia do recurso/reclamação administrativa nos procedimentos administrativos gerais, ainda que salutar a título programático, nunca se poderia admitir numa medida preceptiva ante a inconstitucionalidade material daí resultante, por negar ao administrado o seu direito de acesso à justiça administrativa, o que subverteria os contornos da administração personalista que se quer neste humilde ordenamento jurídico.
[5]            O que, ademais considerando a salutar opção pelo personalismo da Administração, teria sempre de ditar a suspensão da eficácia de um ato administrativo ablativo que haja sido tempestivamente impugnado para tutela do direito do particular [não sendo previdente a arrogância das impugnações administrativas necessárias da faculdade suspensiva operante], no âmbito da sua relação jurídica-administrativa, in casu, no âmbito das matérias disciplinares, tipicamente poligonal. Sobre o conceito deôntico da relação jurídica-administrativa, que no nosso entendimento não deverá excluir o antropocentrismo do ato administrativo na configuração relacional, veja-se Sérvulo Correia, quando afirma que o «ato administrativo é um modo de criar, de modifi car ou de extinguir relações jurídicas administrativas» - Cfr. “Impugnação de actos administrativos”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 16, Julho/Agosto de 1999 p. 12, bem como “Acto administrativo e âmbito da jurisdição administrativa”, in AA.VV., Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 1169.
[6]            Cfr. Vasco Pereira da Silva, “O inverno do nosso descontentamento” – As impugnações administrativas no projeto de revisão do CPA, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 100, 2013, pp. 126, 127.
[7]            Cfr. Idem, n.º 5.
[8]            Mas não sejamos ingénuos – nenhum particular impugna administrativa ou contenciosamente um ato administrativo apenas motivado na sua invalidade – essa é motivo bastante para a admissão liminar de processos cautelares que proponha ou deferimento de reclamações graciosas que dirija, mas a questão é intrinsecamente estratégica: só ante a inconveniência (a título de mérito) do ato administrativo para o particular é que determinará que este recorra a todos os expedientes administrativos e contenciosos que lhe permitam cessar a eficácia desse ato.
[9]            Que não obstante o acolhimento literal nos preceitos constitucionais analisados, não deverá proceder como argumentário de negação da genética da impugnação administrativa necessária – porque a sua ratio é clara: na pendência desta, fica o particular excluído do uso da impugnação contenciosa, e bem, porquanto se já goza da suspensão automática dos efeitos do ato que impugna, ainda antes da decisão administrativa, não teria proveito na lide processual se fosse  concomitante à apreciação graciosa da sua pretensão impugnatória, o que, ante o princípio da celeridade processual dita, a fim de se evitar a propositura maciça de ações (e não obstante o acesso tendencialmente livre e incondicionado à jurisdição administrativa efetiva), justifica a admissibilidade no paradigma jurídico-constitucional do Estado, da restrição transitória do acesso à jurisdição, em razão de uma tutela próxima do administrado e a que a lei reconhece efeito útil à defesa da sua pretensão.

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