O Interesse Processual nas Ações de Condenação à Abstenção (art.39º/2 CPTA)


 As ações de condenação à não emissão de ato administrativo são ações inibitórias que se destinam à prevenção de agressões que ainda não se concretizaram, mas que são eminentes, há uma ameaça de lesão[1].
O interesse processual pode ser definido como uma imediata vantagem, conveniência e utilidade na declaração judicial, isto é, o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual[2].

Da leitura do art.39º/2 CPTA pode-se dizer que a condenação à não emissão de um ato administrativo só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível.
Aroso de Almeida define o interesse nestas ações como “interesse processual qualificado”.  Este interesse qualificado tenderá a existir em duas situações:
·         O ato visado pode causar danos irreversíveis, sendo a impugnação posterior do ato dificilmente capaz de prevenir ou remover completamente, logo não ser capaz de assegurar uma tutela efetiva dos direitos dos particulares;
·         A administração mostre intenção de praticar um ato administrativo, mas ainda não tenha iniciado a sua concretização, pelo que sendo a intenção ilegal e a sua concretização lesiva da esfera jurídica do interessado, ao interessado é possível reagir antecipadamente de modo a remover a situação de incerteza.
São três os requisitos do interesse processual:
1.       A probabilidade do ato administrativo;
2.       A ilegalidade e lesividade do ato eminente;
3.       A adequação da ação.
1. A probabilidade do ato administrativo
A ação só é possível se existir um «fundado receito de violação de normas de direito administrativo. Não se trata de um «qualquer “medo” do privado de poder vir a ser afetado “num futuro incerto” por uma atuação administrativa (…), mas sim de um receio (juridicamente) qualificado da provável verificação de uma agressão dos seus direitos”[3].
O ato administrativo iminente tem de ser suficientemente determinável quer na forma que o ato virá a tomar, quer no seu sentido e conteúdo.
O juízo de probabilidade deve-se basear-se na existência de “indícios minimamente consistentes e objetivos de que essa a intenção da Administração. Para averiguar a existência desta probabilidade, o juiz deve proceder a dois tipos de juízos: 1) juízos temporais – o ato iminente tem de ser temporalmente próximo, e; 2 – juízos sobre a prática do ato – é aferido do comportamento da Administração que indicia a proximidade do ato, apesar de não ser possível aferir que está temporalmente próxima.
Coloca-se a questão de saber se o pedido de abstenção pode ser feito em abstrato ou se deve ser feita em referência a um caso concreto. São casos típicos o pedido de abstenção de execução de uma lei ou regulamento.
O Prof. Vasco Pereira da Silva considera que nestes casos é possível a condenação da Administração à abstenção de um comportamento futuro lesivo: «entre a precisão genérica de atuação lesiva e a sua efetiva concretização medeia um espaço no tempo suficiente para permitir ao particular a tutela dos seus direitos através de uma sentença». Assim, o particular é concedida uma forma de proteção da sua posição jurídica.
Para o Prof. Rui Tavares Lanceiro, o pedido de abstenção tem sempre de ser feito com referência a um caso concreto. Esta exigência permite evitar situações de fraudes às leis do processo, «caso contrário, um particular perante uma norma jurídica por ele inatacável nos termos do regime, nomeadamente por não estarem preenchidos os requisitos do CPTA, sempre poderia ir a tribunal tentar a obter a condenação da administração a se abster de executar essa norma – esvaziando de conteúdo a norma jurídica em causa e defraudando a lei».
No mesmo sentido decidiu o TCA Sul no proc. 11013/14: “Não basta a entrada em vigor de um diploma normativo, mesmo que se possa argumentar que é de difícil interpretação ou de duvidosa conformidade constitucional, para se verificar o pressuposto do interesse processual previsto no art.39º COTA, sendo necessário que a administração externalize o seu entendimento sobre a interpretação do diploma normativo, pois só nesse caso é possível afirmar que existe um conflito real e atual”. Assim, a pretensão tem de ter utilidade real e atual, e não hipotética ou eventual.
A solução que me parece mais adequada é a perfilhada pelo Prof. Rui Tavares Lanceiro e pelo TCA Sul. De facto, como demonstra o Prof.º, ao ser permitida a condenação de abstenção em abstrato, o juiz está verdadeiramente a apreciar a legalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O juízo de probabilidade tem de se aferir do caso concreto.
2. A ilegalidade e lesividade do ato iminente
Começando pela lesividade, ela diz respeito à lesão de «direitos ou interesses legalmente protegidos». É presente quando decorre insegurança jurídica aquando da espera pela prática do ato. É futura a lesividade que irá resultar da efetiva prática do ato e dos seus efeitos.
Quanto à ilegalidade, não está expressamente prevista no art.39º/2, mas  decorre do art.3º/1 CPTA, os tribunais administrativos apenas fazem controlo da legalidade. A ilegalidade pode ser material ou formal.
3. A adequação da ação.
O art.39º/2 também prevê a que a «utilização dessa via se mostre imprescindível». Este pressuposto indica-nos que só se deve lançar mão desta ação se não existir outra ação que também tutele a situação em causa.
Alguma doutrina, nomeadamente o Prof. José Vieira de Andrade, considera que esta ação «pode interferir no exercício normal da função administrativa, e, por isso, até pela natureza das coisas, terá de ser de utilização restrita, admissível apenas em função da inadequação ou, quando muito, da impossibilidade ou da deficiência da tutela própria dos particulares através da impugnação do ato que viesse a ser praticado». Assim, um particular só poderia recorrer a esta ação se a tutela dos seus interesses não fosse absolutamente assegurada por uma reação a posterior.
Neste ponto, seguimos a posição do Prof. Rui Lanceiro Tavares que lança críticas a esta conceção.
Esta ação não interfere com o exercício normal da função administrativa porque o juiz administrativo apenas controla a legalidade do ato e não o mérito de atuação (3º/1).Uma vez que  administração se encontra vinculada ao cumprimento da legalidade, o tribunal, ao condenar a administração a não praticar um ato que legalmente não pode praticar, não de se substitui à administração.
Um segundo argumento levantado para defender a supletividade desta ação é risco de proliferação de ações propostas em tribunal. Começando por esta, este risco está presente em todas as ações administrativas, pelo que não se justifica.
Assim sendo, esta ação não é supletiva. Na apreciação dos pressupostos, cabe aos tribunais, pautando-se por rigorosos critérios, verificar a existência exigente e efetiva de um interesse processual.

Bibliografia:
·         ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual do Processo Administrativo”. Almedina, 2017;
·         ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, 15ª edição, 2016;
·         LANCEIRO, Rui Tavares, inComentários à revisão do ETAF e do CPTA”;
·         SOUSA, Miguel Teixeira de, “As Partes, o Objeto e a Prova”. Lex-Edições Jurídicas, abril de 1995;
·         SILVA, Vasco Pereira da,  O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”. Almedina, 2º edição 2016;
·         TCA SUL, Acórdão de 22/05/2019, Proc.1101314

Cláudia Sofia Marta Monteiro, nº57271



[1] Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida.
[2] As Partes, O Objeto e a Prova, Miguel Teixeira de Sousa.
[3] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”

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