O Despacho Saneador Enquanto Manifestação Do Processo Civil No Contencioso Administrativo
Tal como o professor Vasco Pereira da Silva constata,
ao longo da história de Portugal, o Contencioso Administrativo foi alvo de
múltiplos obstáculos e impedimentos à sua evolução. Encarado como nada mais do
que um instrumento face ao Direito Administrativo, procurava prosseguir apenas
o interesse público em desfavor dos interesses dos particulares. Somente com a
introdução do Estado de Direito Democrático em Portugal é que se verificou uma
superação dos problemas que assombravam a tutela judicial dos particulares, contribuindo
para a consagração e aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 a 2004.
Actualmente, o regime processual administrativo
assegura a total jurisdição aos juízes administrativos, bem como a igualdade
entre as partes, sem colocar em causa o sistema de administração executiva ou o
princípio da separação e interdependência de poderes. É exactamente este
preceito que, segundo o professor Mário Aroso de Almeida[1],
justifica a autonomia do Direito Processual Administrativo e o porquê de não se
aplicar em primeira linha o Direito Processual Civil nos tribunais
administrativos, apesar do artigo 1º do CPTA dispor a aplicação subsidiária do
Direito Processual Civil ao processo administrativo. Realmente, o propósito do
Direito Processual Administrativo traduz-se na procura por uma resposta a
questões particulares suscitadas no âmbito de litígios
jurídico-administrativos, aplicando para a sua resolução conceitos e princípios
fundamentais integrantes da Teoria Geral do Processo, mas historicamente
desenvolvidos no Processo Civil. De facto, até à revisão de 2015 os artigos do
CPTA remetiam amplamente para o CPC, visto que se considerava que este código
era aplicável às partes em igualdade.
Com a aprovação e entrada em vigor do CPTA em 2002, para
além de se estabelecer a distinção entre o Direito Processual Administrativo
e o Direito
Administrativo, adoptou-se o princípio, decorrente do Direito do
Processo Civil, de que a cada direito corresponde uma acção (artigos 2º e 37º).
Não obstante, foi a revisão de 2015 que, não só concedeu à lei processual
administrativa uma verdadeira propriedade e autonomia, mas também concretizou o
princípio através do processo declarativo comum ao prever o fim do regime
dualista da acção administrativa especial e da acção administrativa comum. Quer
isto dizer que, a tramitação de todos os processos declarativos não-urgentes
do
Contencioso Administrativo (exclui os processos previstos nos artigos 98º, 99º,
100º, 104º e 109º do CPTA) ocorre sob uma única forma de acção, denominada acção
administrativa declarativa (artigo 35º e 37º, nº1 do CPTA). Por conseguinte,
esta forma de acção engloba diferentes sub-acções como as de condenação, simples
apreciação e as constitutivas, sendo que nenhuma delas detém um critério único,
misturando critérios processuais e substantivos.
Nos termos do artigo 37º do CPTA, o modelo da
tramitação das formas de processo, desenvolvido nos artigos 78ºss, divide-se em
cinco fases: os articulados, o saneamento, a instrução, a audiência final e a
decisão. É precisamente na fase do saneamento, decorrente após a prática dos
articulados por parte do juiz ou da secretaria, que se encontra o despacho
saneador. Tal como em teoria do processo civil, o despacho saneador é proferido
pelo juiz quando se exige o conhecimento de todas as excepções dilatórias e
nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que devam ser
apreciadas oficiosamente (artigo 88º, nº1, a) do CPTA). Acrescenta-se também o
saneador sentença, que comporta o dever de conhecer do mérito da causa quando a
questão é somente de direito, bem como a apreciação dos pedidos ou de excepções
perentórias quando o estado do processo o permita e a questão é de direito e de
facto (artigo 88º, nº1, b) do CPTA). No que respeita a esta última hipótese, ao
contrário do previsto no CPTA de 2002, o conhecimento imediato do mérito da
causa poderá ter lugar mesmo sem a apresentação prévia de alegações escritas
pelas partes, dado que com o fim da acção administrativa especial já não podem
introduzir alegações escritas em momento imediatamente anterior à emissão da
sentença.
Inversamente ao que o disposto no artigo 89º-A leva a
crer, à partida só existirá pronúncia através de despacho saneador quando se
pretenda tomar uma decisão que resultará em caso julgado formal quanto a
questões prévias, ou material quanto ao mérito da causa (artigo 88º, nº4). No
que concerne à forma, segundo o artigo 88º, nº3, o despacho saneador tanto
poderá ser ditado para a ata da audiência prévia, como poderá assumir forma
escrita quando as questões assim o exijam (caso do artigo 87º-B), cabendo à
Secretaria notificar as partes da emissão do despacho saneador (artigo 595º do
CPC por força dos artigos 35º e 88º, nº5 do CPTA).
Por sua vez o artigo 87º, nº2 do CPTA de 2002, cuja
redacção é equivalente à do artigo 88º, nº2 do actual CPTA, retinha dois
propósitos: evitar que o tribunal preterisse o conhecimento de questões prévias
ou excepções que exigissem decisões de forma, e impedir o invocar a todo o
tempo de questões formais que impossibilitassem uma decisão de mérito e a
economia e celeridade processuais. Evidencia-se deste modo um princípio de concentração
do saneamento do processo num único momento processual, demonstrando a
importância do despacho saneador como o momento preciso e fundamental para o
conhecimento dos pressupostos processuais ou de excepções dilatórias. Todavia, e
apesar do favorecimento da obtenção das decisões de mérito em detrimento das
decisões meramente formais, de acordo com o professor Mário Aroso de Almeida[2], poderá
vir a ocorrer a reapreciação de uma questão prévia quando surgirem questões
supervenientes, isto é, problemas consequentes de um pressuposto processual que
deixou de estar preenchido.
Bibliografia
1. ALMEIDA,
Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2016.
2. ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. Almedina, 2014.
3. BRITO, Wladimir. Lições de Direito Processual Administrativo. Petrony Editora, 2018.
4. GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago. O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate. AAFDL, 2014.
2. ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. Almedina, 2014.
3. BRITO, Wladimir. Lições de Direito Processual Administrativo. Petrony Editora, 2018.
4. GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago. O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em Debate. AAFDL, 2014.
Webgrafia
1. ALMEIDA,
Mário Aroso de. A Propósito da Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos. 1.ª edição, 2017.
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf
2. FREITAS, Dinamene de. Unificação das formas de processo – alguns aspetos da tramitação da ação administrativa. 2014.
http://www.e-publica.pt/volumes/v1n2a09.html
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf
2. FREITAS, Dinamene de. Unificação das formas de processo – alguns aspetos da tramitação da ação administrativa. 2014.
http://www.e-publica.pt/volumes/v1n2a09.html
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