A Responsabilidade da Administração por Atos da Função Jurisdicional no Ordenamento Jurídico Português e a sua evolução
Nos primórdios do direito, a ideia
de responsabilidade civil do Estado, era totalmente inexistente, existindo, em
contrapartida, um princípio de irresponsabilidade do Estado – funcionava
este como uma verdadeira imunidade de responsabilização – ideia esta que veio a
perder relevância com a necessidade de afirmação do Estado Moderno. Esta
evolução foi ditada pelo “aprofundamento do princípio da legalidade, assim como
pelo reflexo de conceções organicistas no enquadramento jurídico da relação
entre o Estado e o funcionário e, ainda, por um alargamento da intervenção
económica, social e cultural do Estado.”[1]
No âmbito do ordenamento português, neste contexto, teve um papel determinante
o Código Civil de 1966, uma vez que veio a permitir a responsabilização por
atos de entes públicos por danos causados a terceiros, no âmbito de relações
privadas[2].
Do mesmo modo, o Decreto-Lei nº 48051, veio a estabelecer a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
pessoas coletivas públicas no âmbito de atos de gestão pública no exercício da
atividade administrativa, mas não, atos praticados no exercício da função
jurisdicional propriamente dita.
Relativamente a contributos atuais: temos um princípio axiológico e cultural de
responsabilidade do Estado consagrado no Art 22º CRP, na medida em que
responde por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e
por causa desse exercício - a doutrina e jurisprudência têm discutido se o
preceito sobre a responsabilidade do Estado consagrado é suficientemente amplo
ou não para abranger os atos da função jurisdicional: neste sentido Gomes
Canotilho e Vital Moreira consideraram que sim, pois não temos quaisquer
restrições jurídico-constitucionais que justifiquem o contrário, no seu
preceito[3];
por outro lado, temos em vigor o novo regime legal da responsabilidade civil
extracontratual do Estado que reconhece “como princípio de âmbito geral, o
direito à reparação pelo Estado dos prejuízos causados por atos legislativos e
jurisdicionais”[4].
Este veio, num sentido de complementaridade, abranger os comportamentos danosos
provocados na qualidade de Estado-legislador e na qualidade de Estado-juiz
– é esta a Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro. Perante o presente tema,
interessa-nos a segunda que abrange, assim, os prejuízos causados por atos e
omissões da Administração, no exercício da função jurisdicional. A crescente expressão
social dos Tribunais, a crescente complexidade das questões colocadas, uma
maior duração dos processos, os aumentos de estrangulamentos no sistema
judiciário, justificaram a instituição de um subsistema de responsabilidade
civil por factos jurisdicionais. A este propósito, importa distinguirmos dois
tipos de situações[5],
que se encontram abarcadas por esta responsabilidade:
- Situações
de danos decorrentes do deficiente funcionamento do aparelho judiciário: numa perspetiva retardamento do
funcionamento do procedimento judiciário (deficiências formais);
- Situações
de danos decorrentes por erro judiciário: numa perspetiva de interpretação e aplicação do
direito errado;
Na primeira situação, o legislador
determina uma extensão a estes casos do regime da responsabilidade civil
decorrente de factos ilícitos praticados no exercício da função administrativa (Art
12º). Qualquer cidadão tem o direito
de exigir do Estado, um eficiente funcionamento da justiça – ninguém tem de se
sujeitar a uma violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo
razoável. Na segunda situação, já se levantam dificuldades de aceitação da
responsabilidade, dificuldades estas fundamentadas no valor de caso julgado, no
princípio da segurança jurídica, justiça e princípio da confiança. É nesta
medida que o mecanismo de responsabilização deve-se prender num sistema de
recursos, ficando a admissibilidade de um dado pedido indemnizatório dependente
do reconhecimento judicial do erro judiciário. Por outras palavras, dependente
de uma revogação definitiva de uma decisão transitada em julgado (nem sempre a
lei admite recurso ordinário) – devendo esse reconhecimento ser feito quando,
as decisões em causa, forem manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou
injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de
facto[6]”
(Art 13º e 14º)
A este respeito,
importa referir que existe, por imposição constitucional, um princípio geral
da irresponsabilidade dos juízes pelas decisões tomadas no exercício da sua função
jurisdicional (Art 216º/2 CRP). Mas isto não quer dizer que os magistrados
judiciais estejam sempre isentos de responsabilidade, mas sim que não podem ser
diretamente responsabilizados por más decisões. Há situações em os
magistrados podem ser responsáveis, mas veda-se a responsabilidade a situações
que extravasem lei e ainda que não sejam devidamente fundamentadas (Art 5º/2
do Estatuto dos Magistrados Judiciais), salvaguardando-se, assim, o
princípio da independência judicial. É
uma situação-limite a prevista no Art 5º/3 do Estatuto dos Magistrados
Judiciais: “Os magistrados judiciais e Ministério Público apenas estão
sujeitos ao exercício do direito de regresso por parte do Estado relativamente
aos montantes indemnizatórios que hajam sido pagos em reparação dos prejuízos causados
pelos respetivos atos quando tenham agido com culpa grave ou dolo”[7].
Cabe, ao Estado, responder, no seu lugar, diretamente e a título
principal por esses erros judiciários geradores de danos atinentes aos
cidadãos, evidenciadores de uma denegação de justiça[8].
Há efetivamente uma responsabilidade direta por atos da função jurisdicional,
assim como atividade acessória e complementar, para além da função legislativa
e administrativa, encontrando o seu fundamento na possibilidade de lesão acentuada
do direito de liberdade ou outros direitos fundamentais e, ainda, no acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva de cada indivíduo.
Em suma, embora tenha entrado em vigor tardiamente
pelo nosso ordenamento, a Lei 67/2007, ao consagrar o novo regime de Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado que abrange a função jurisdicional, veio a
permitir uma reafirmação dos valores fundamentais do Estado de Direito e ainda
colmatar lacunas, uma vez que apenas a função administrativa, em termos de
responsabilidade, era abrangida pelo nosso direito. Cabe ao Estado, a garantia
de proteção dos direitos e liberdades individuais, não devendo este colocar a
segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, em causa, justificando-se
nesse sentido vigorar um princípio geral de responsabilidade, em caso de
prejuízos, que abranja os atos praticados no contexto da função jurisdicional.
Esta imputação direta ao Estado permite evitar um não ressarcimento de danos
sofridos, encontrando, ainda, fundamento no princípio da tutela jurisdicional
efetiva.
[1] ANA FRANCISCA VIANA BROCHADO, “A
Responsabilidade Civil do Estado no exercício da função jurisdicional”, Universidade
Católica Portuguesa do Porto, pp.11;
[2] VITOR LUÍS DE ALMEIDA, “A
responsabilidade Civil do Estado por Erro Judiciário”, D’plácido Editora,
pp. 40-41;
[3] J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL
MOREIRA, pp.429;
[4] JOÃO CAUPERS, Introdução ao
Direito Administrativo, 10º Edição, pp. 320-325
[5] Com a reforma do contencioso administrativo, existe agora “uma dualidade de
regimes substantivos, na medida em que, o conhecimento de questões relativas à
responsabilidade civil extracontratual resultante de atos ou omissões
praticadas no exercício da função jurisdicional, nomeadamente, os prejuízos
advenientes da má administração da justiça, pertence, à jurisdição administrativa,
conforme dispõe o art. 4.º, n.º 1, al. g), do ETAF. Já o conhecimento de ações de
responsabilidade por erro judiciário pertence à jurisdição dos tribunais
comuns, a não ser que se trate de erro judiciário cometido por tribunais
administrativos ou fiscais, sendo, nesse caso, atribuída competência à
jurisdição administrativa, de acordo com o previsto no art. 4.º, n.º 3, al.
a), do ETAF;
[6] Temos um erro grave nos
pressupostos fácticos quando se afasta o direito à liberdade e presunção de inocência,
como é o caso de aplicação de uma pena de prisão, sem que se verifique qualquer
crime;
[7] JOÃO CAUPERS, Introdução ao
Direito Administrativo, 10º Edição, pp. 335-336
[8] LUÍS CATARINO, “A
responsabilidade por facto jurisdicional – contributo para a reforma do sistema
geral de responsabilidade civil extracontratual do Estado”, Trabalhos
preparatórios da Reforma, Coimbra Editora, 2002;
João Francisco Martins Quinta Gomes
4º Ano - TA
Subturma 4
Nº 56816
Comentários
Enviar um comentário