A Responsabilidade da Administração por Atos da Função Jurisdicional no Ordenamento Jurídico Português e a sua evolução


Nos primórdios do direito, a ideia de responsabilidade civil do Estado, era totalmente inexistente, existindo, em contrapartida, um princípio de irresponsabilidade do Estado – funcionava este como uma verdadeira imunidade de responsabilização – ideia esta que veio a perder relevância com a necessidade de afirmação do Estado Moderno. Esta evolução foi ditada pelo “aprofundamento do princípio da legalidade, assim como pelo reflexo de conceções organicistas no enquadramento jurídico da relação entre o Estado e o funcionário e, ainda, por um alargamento da intervenção económica, social e cultural do Estado.”[1] No âmbito do ordenamento português, neste contexto, teve um papel determinante o Código Civil de 1966, uma vez que veio a permitir a responsabilização por atos de entes públicos por danos causados a terceiros, no âmbito de relações privadas[2]. Do mesmo modo, o Decreto-Lei nº 48051, veio a estabelecer a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no âmbito de atos de gestão pública no exercício da atividade administrativa, mas não, atos praticados no exercício da função jurisdicional propriamente dita. Relativamente a contributos atuais: temos um princípio axiológico e cultural de responsabilidade do Estado consagrado no Art 22º CRP, na medida em que responde por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício - a doutrina e jurisprudência têm discutido se o preceito sobre a responsabilidade do Estado consagrado é suficientemente amplo ou não para abranger os atos da função jurisdicional: neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira consideraram que sim, pois não temos quaisquer restrições jurídico-constitucionais que justifiquem o contrário, no seu preceito[3]; por outro lado, temos em vigor o novo regime legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado que reconhece “como princípio de âmbito geral, o direito à reparação pelo Estado dos prejuízos causados por atos legislativos e jurisdicionais[4]. Este veio, num sentido de complementaridade, abranger os comportamentos danosos provocados na qualidade de Estado-legislador e na qualidade de Estado-juiz – é esta a Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro. Perante o presente tema, interessa-nos a segunda que abrange, assim, os prejuízos causados por atos e omissões da Administração, no exercício da função jurisdicional. A crescente expressão social dos Tribunais, a crescente complexidade das questões colocadas, uma maior duração dos processos, os aumentos de estrangulamentos no sistema judiciário, justificaram a instituição de um subsistema de responsabilidade civil por factos jurisdicionais. A este propósito, importa distinguirmos dois tipos de situações[5], que se encontram abarcadas por esta responsabilidade:

   - Situações de danos decorrentes do deficiente funcionamento do aparelho judiciário: numa perspetiva retardamento do funcionamento do procedimento judiciário (deficiências formais);
  -  Situações de danos decorrentes por erro judiciário: numa perspetiva de interpretação e aplicação do direito errado;

Na primeira situação, o legislador determina uma extensão a estes casos do regime da responsabilidade civil decorrente de factos ilícitos praticados no exercício da função administrativa (Art 12º).  Qualquer cidadão tem o direito de exigir do Estado, um eficiente funcionamento da justiça – ninguém tem de se sujeitar a uma violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Na segunda situação, já se levantam dificuldades de aceitação da responsabilidade, dificuldades estas fundamentadas no valor de caso julgado, no princípio da segurança jurídica, justiça e princípio da confiança. É nesta medida que o mecanismo de responsabilização deve-se prender num sistema de recursos, ficando a admissibilidade de um dado pedido indemnizatório dependente do reconhecimento judicial do erro judiciário. Por outras palavras, dependente de uma revogação definitiva de uma decisão transitada em julgado (nem sempre a lei admite recurso ordinário) – devendo esse reconhecimento ser feito quando, as decisões em causa, forem manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto[6](Art 13º e 14º)

A este respeito, importa referir que existe, por imposição constitucional, um princípio geral da irresponsabilidade dos juízes pelas decisões tomadas no exercício da sua função jurisdicional (Art 216º/2 CRP). Mas isto não quer dizer que os magistrados judiciais estejam sempre isentos de responsabilidade, mas sim que não podem ser diretamente responsabilizados por más decisões. Há situações em os magistrados podem ser responsáveis, mas veda-se a responsabilidade a situações que extravasem lei e ainda que não sejam devidamente fundamentadas (Art 5º/2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais), salvaguardando-se, assim, o princípio da independência judicial.  É uma situação-limite a prevista no Art 5º/3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais: “Os magistrados judiciais e Ministério Público apenas estão sujeitos ao exercício do direito de regresso por parte do Estado relativamente aos montantes indemnizatórios que hajam sido pagos em reparação dos prejuízos causados pelos respetivos atos quando tenham agido com culpa grave ou dolo”[7]. Cabe, ao Estado, responder, no seu lugar, diretamente e a título principal por esses erros judiciários geradores de danos atinentes aos cidadãos, evidenciadores de uma denegação de justiça[8]. Há efetivamente uma responsabilidade direta por atos da função jurisdicional, assim como atividade acessória e complementar, para além da função legislativa e administrativa, encontrando o seu fundamento na possibilidade de lesão acentuada do direito de liberdade ou outros direitos fundamentais e, ainda, no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva de cada indivíduo.

Em suma, embora tenha entrado em vigor tardiamente pelo nosso ordenamento, a Lei 67/2007, ao consagrar o novo regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado que abrange a função jurisdicional, veio a permitir uma reafirmação dos valores fundamentais do Estado de Direito e ainda colmatar lacunas, uma vez que apenas a função administrativa, em termos de responsabilidade, era abrangida pelo nosso direito. Cabe ao Estado, a garantia de proteção dos direitos e liberdades individuais, não devendo este colocar a segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, em causa, justificando-se nesse sentido vigorar um princípio geral de responsabilidade, em caso de prejuízos, que abranja os atos praticados no contexto da função jurisdicional. Esta imputação direta ao Estado permite evitar um não ressarcimento de danos sofridos, encontrando, ainda, fundamento no princípio da tutela jurisdicional efetiva.



[1] ANA FRANCISCA VIANA BROCHADO, “A Responsabilidade Civil do Estado no exercício da função jurisdicional”, Universidade Católica Portuguesa do Porto, pp.11;
[2] VITOR LUÍS DE ALMEIDA, “A responsabilidade Civil do Estado por Erro Judiciário”, D’plácido Editora, pp. 40-41;
[3] J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, pp.429;
[4] JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10º Edição, pp. 320-325
[5] Com a reforma do contencioso administrativo, existe agora “uma dualidade de regimes substantivos, na medida em que, o conhecimento de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual resultante de atos ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional, nomeadamente, os prejuízos advenientes da má administração da justiça, pertence, à jurisdição administrativa, conforme dispõe o art. 4.º, n.º 1, al. g), do ETAF.  Já o conhecimento de ações de responsabilidade por erro judiciário pertence à jurisdição dos tribunais comuns, a não ser que se trate de erro judiciário cometido por tribunais administrativos ou fiscais, sendo, nesse caso, atribuída competência à jurisdição administrativa, de acordo com o previsto no art. 4.º, n.º 3, al. a), do ETAF;
[6] Temos um erro grave nos pressupostos fácticos quando se afasta o direito à liberdade e presunção de inocência, como é o caso de aplicação de uma pena de prisão, sem que se verifique qualquer crime;
[7] JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, 10º Edição, pp. 335-336
[8] LUÍS CATARINO, “A responsabilidade por facto jurisdicional – contributo para a reforma do sistema geral de responsabilidade civil extracontratual do Estado”, Trabalhos preparatórios da Reforma, Coimbra Editora, 2002;

João Francisco Martins Quinta Gomes

4º Ano - TA
Subturma 4
Nº 56816

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