Legitimidade para Impugnação de Normas Regulamentares
O regulamento consiste num conjunto de disposições
unilaterais com carácter geral ou abstracto, resultantes da decisão de um órgão
da administração pública, que procuram produzir efeitos jurídicos. Por outras
palavras, um regulamento não só é uma fonte de direito, como também um modo de
actuação da Administração que vincula a mesma e os particulares. Acontece que as
normas que decorrem do regulamento podem vir a ser declaradas ilegais, ou seja,
poderão ser impugnadas com base em vícios próprios ou na invalidade de actos
pertencentes ao seu procedimento de aprovação (artigo 72º, nº1 do Código do
Processo dos Tribunais Administrativos). De facto, a ilegalidade de uma norma
regulamentar, enquanto fundamento de impugnabilidade, poderá ser suscitada de
modo a assegurar os direitos dos indivíduos, cabendo aos Tribunais
Administrativos a fiscalização directa da sua validade[1]
(artigo 268º, nº5 da Constituição da República Portuguesa).
Ora, constata-se que o artigo 73º do CPTA abrange dois
tipos de pedidos de impugnação a título principal. Por um lado, o pedido de
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral traduz-se na extinção da
norma com efeitos retroactivos e repristinatórios (conforme o regulado nos
artigos 73, nº1 e 76º do CPTA. Por outro lado, o pedido de declaração de
ilegalidade sem força obrigatória geral (artigo 73º, nº2 do CPTA), que assenta
na simples não aplicação ao caso concreto, continuando a norma a vigorar. O
professor Vasco Pereira da Silva contesta esta solução, considerando que é uma
afronta ao Estado de Direito e ao princípio da legalidade a existência de uma
declaração de ilegalidade simplesmente ocasional, no âmbito de um processo cujo
propósito é avaliar a legalidade de um regulamento.
Não obstante, para que a impugnação possa proceder, é
necessário verificar o preenchimento dos pressupostos processuais, isto é, dos
requisitos que irão reconhecer os sujeitos como partes no processo
administrativo. Dos vários pressupostos destaca-se a legitimidade processual,
aferida em função da titularidade das posições jurídicas substantivas, ou seja,
da relação estabelecida entre as partes e uma acção, conforme as alegações do
autor. Segundo os artigos 9º e 10º do CPTA, a legitimidade divide-se em activa
e passiva. Enquanto a primeira é atribuída a quem seja demandado na acção, a segunda
pertence a quem formulou o pedido, figurando na acção como autor. Todavia, e
como constata o professor Mário Aroso de Almeida[2], a
legitimidade activa regida no artigo 9º não se cinge ao mesmo, estabelecendo
assim um critério geral derrogado por regimes especiais que alargam o domínio
do preceito que regula, tal como é o caso do disposto no artigo 73º referente à
legitimidade activa para impugnação de normas regulamentares. Importa, no
entanto, chamar à atenção para o facto de que a legitimidade para impugnar
regulamentos não se assemelha à legitimidade para impugnar actos (artigo 55º do
CPTA), visto que o acto que aprova o regulamento não é o acto administrativo,
existindo um processo próprio para o mesmo.
Verdadeiramente, o artigo 73º do CPTA procede à
identificação das condições que concedem legitimidade a pessoas e entidades
para pedir a declaração judicial da ilegalidade de normas regulamentares. Em
primeiro lugar, e do mesmo modo que se encontrava previsto no artigo 73º, nº1
do CPTA de 2002, o artigo actual reconhece a legitimidade aos sujeitos que
aleguem ser prejudicados pela aplicação de uma norma ou quando haja uma ameaça
real de que possam vir a ser lesado em momento próximo (acção particular). Exige-se,
portanto, uma relação de causalidade entre a norma e o prejuízo da qual
resultará um interesse, ainda que futuro. Por sua vez, o regime do artigo 73º,
nº2, que como já referido, vem consagrar o pedido de declaração de ilegalidade
sem força obrigatória geral, dirige-se aos sujeitos da acção particular do nº1,
com a condição da acção ser proposta com base em fundamentos previstos nas
alíneas do artigo 281º, nº1 da CRP (por exemplo a inconstitucionalidade).
Em segundo lugar, o artigo 73º, nº1 acrescenta também
os
presidentes de órgãos colegiais no que respeita a normas emitidas pelos seus
órgãos (tendo estes particulares sido apenas previstos expressamente com a
revisão do CPTA de 2015) e o Ministério Público (acções públicas). Enquanto
defensor do princípio da legalidade administrativa (artigo 219º, nº1 da CRP) e
da estabilidade e segurança democrática, o legislador concedeu ao Ministério
Público uma posição de grande destaque quando comparado às restantes entidades.
Tal é evidenciado no artigo 73º, nº4 ao atribuir um dever de pedir a declaração
de ilegalidade com força obrigatória geral, perante o conhecimento de três
decisões jurisdicionais de desaplicação da mesma norma[3]. A professora Ana Raquel Gonçalves Moniz defende que
dever-se-á interpretar o nº4 de forma ampla, de modo a que o requisito da
desaplicação possa ocorrer incidentalmente num tribunal administrativo ou num
tribunal judicial, e perante uma decisão decorrente de um processo com
andamento prioritário (artigo 48º do CPTA)[4].
Por fim, os particulares e entidades abrangidos pelo
artigo 9º, nº2, para efeitos de defesa dos valores comunitários indicados no
preceito (como é o caso da saúde, da qualidade de vida ou do ambiente) detêm legitimidade
activa (acção popular), tanto nas declarações com força obrigatória geral, como
nas declarações com efeitos aplicáveis somente ao caso apreciado.
Efectivamente, concede-se a possibilidade de os actores populares impugnarem
normas regulamentares com fundamento na tutela jurisdicional de interesses
difusos, isto é, interesses materiais comuns a todos os membros de uma
determinada comunidade, não sendo apropriáveis por nenhum deles em termos
individuais, em conformidade com o artigo 52º, nº3 da CRP e a Lei nº83/95
referente ao direito de participação procedimental e de acção popular.
Bibliografia
1. ALMEIDA,
Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2016.
2. ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. Almedina, 2014.
3. MEIRINHO, Filipe Rodrigues. Dissertação de Mestrado – A Impugnação Judicial Administrativa das Normas Regulamentares das Entidades Reguladoras. 2018.
4. MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Estudos sobre os Regulamentos Administrativos. Almedina, 2016.
5. PINTO, Mário Jorge Lemos. Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão. Coimbra Editora, 2008.
6. SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2013.
7. SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral - Tomo III. Publicações Dom Quixote, 2006.
2. ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. Almedina, 2014.
3. MEIRINHO, Filipe Rodrigues. Dissertação de Mestrado – A Impugnação Judicial Administrativa das Normas Regulamentares das Entidades Reguladoras. 2018.
4. MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Estudos sobre os Regulamentos Administrativos. Almedina, 2016.
5. PINTO, Mário Jorge Lemos. Impugnação de Normas e Ilegalidade por Omissão. Coimbra Editora, 2008.
6. SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2013.
7. SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral - Tomo III. Publicações Dom Quixote, 2006.
[1] Na verdade, a apreciação da
legalidade de uma norma regulamentar não é exclusiva dos Tribunais
administrativos, sendo partilhada pelas várias ordens jurídicas através da
impugnação incidental.
[2] Vide Bibliografia nº1, pág. 212.
[3] A professora Ana Raquel Gonçalves
Moniz considera que o artigo 73º, nº4 apresenta certas semelhanças com o artigo
280º, nº3 da CRP ao pretender-se assegurar a invalidade com recurso a tribunais
superiores ou ao Tribunal Constitucional
Comentários
Enviar um comentário