Dos princípios relativos à prova no processo administrativo








Com a reforma de 2015, a base introdutória foi substituída pelo despacho da prova, nos tribunais administrativos. É através deste que o juiz reconheço o objeto do litígio e comunica os temas sobre os quais deve ser produzida prova na fase da instrução e da audiência final que deverá ter lugar nos termos admitidos pelo art.91º do CPTA.
Esta introdução do despacho da prova permite uma maior destreza na indicação dos factos a prova, revelando-se um meio fundamental para a descoberta da verdade material, não estando assim totalmente dependente das alegações das partes de factos essenciais.
Este despacho pode ser emitido oralmente na audiência prévia, ou não havendo lugar, será produzido por escrito nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados (art.87º-B/2 CPTA).
Conclui-se, assim, que a fase de instrução é dedicada ao acolhimento dos meios de prova, apesar dos meios de prova documentais deverem ser apresentados na fase dos articulados ou após a prenuncia do despacho pré-saneador (art.87º CPTA). É na fase da instrução que o juiz decreta as diligências de prova que julgue necessárias para a averiguação da verdade.
Já a prova presencial- caso exista- será apresentada em sede de audiência final (art.91º/1 CPTA). A audiência final fica, neste sentido, dependente dos meios de prova solicitados pelas partes e pelos empreendimentos que o juiz calcule como necessários para a descoberta da verdade.
Esta produção da prova e instrução terá de ser enquadrada à luz dos princípios e das especificidades impostas pela natureza dos factos administrativos e da posição da Administração Pública no litígio. Para este efeito, destaca-se a interpretação e aplicação que a jurisprudência tem feito destes princípios, nomeadamente, o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, do princípio do inquisitório, do princípio pro actione, do princípio da livre apreciação da prova, do princípio da oralidade e da imediação e do princípio da plenitude da assistência do juiz. Cabe, então, aos tribunais colocarem a descoberto os princípios nas normais processuais aplicáveis.

ü  Os princípios da livre admissibilidade dos meios de prova, do inquisitório e pro actione
A questão da admissibilidade dos meios de prova surge previamente à da sua apreciação, embora as duas estejam intimamente relacionadas, sendo que se admite que às partes recorrerem a todos os elementos de prova que considerem adequados (art.90º/2 CPTA, que remete para os artigos 411º e ss. Do CPC).
A admissão dos meios de prova deve ser feita na esteira deste fundamento, e não somente sob a referência à solução jurídica traçada pelo juiz. Neste sentido, não pode ser recusada a produção de uma prova perfeitamente admissível, com a justificação da sua impertinência fundada numa determinada asserção. Não poderá haver qualquer restrição a este princípio exceto os que possam resultar da lei.
Acontece que as especificidades dos factos administrativos importam no processo administrativo um acervo de particularidades ao princípio da livre admissibilidade da prova, por meio do CPTA. Estas particularidades advêm do facto administrativo ser substancialmente jurídico, tratando-se um resultado de um procedimento administrativo que originou a prática de um ato administrativo, a elaboração de uma norma ou uma omissão.

  • O princípio da livre apreciação da prova

O princípio da livre apreciação manifesta-se no que diz respeito à prova livre, ou seja, aos meios de prova que não têm o seu valor de prova definido na lei, sendo, então, apreciadas pela asseveração do juiz. Em caso de dúvida, o juiz deve decidir contra a parte a quem cabe o ónus de prova (art.94º/4 CPTA).
A prova não pretende criar certeza lógica no juiz, mas antes uma convicção de certeza do facto. Trata-se de uma certeza subjetiva quanto ao facto processualmente relevante. Nesta lógica o alicerce da sentença é inseparável do princípio da livre apreciação da prova, como garantia de transparência e imparcialidade, e como forma de convencer as partes da correção do juiz (art.94º CPTA).
 A fundamentação fundada em prova livre só será suficiente se for possível gerir a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não. A prova legal, sendo prova cujo valor está previsto na lei, constitui uma exceção a este princípio.

ü  Os princípios da oralidade e da imediação
A oralidade e a imediação equivalem ao contacto frontal ente o juiz, a testemunha, as partes e os peritos, que permite ao julgador ter a perceção de uma série de aspetos sobre a realidade dos factos, pela observação e audição, impassíveis para gravação da prova ou para a ata, só devendo por isso intervir na decisão os juízes perante os quais os meios de prova foram produzidos.
A convicção do juiz é influenciada pelo que lhe foi dito, mas também pela forma como as provas foram transmitidas, assentando em fatores não racionais, e logo, não compreensíveis para um juiz que não assistiu presencialmente ao julgamento.

ü  O princípio da plenitude da assistência do juiz
Os princípios da oralidade e da assistência estão interligados com o princípio da plenitude da assistência do juiz (consagrado no art.605º CPC).
Através da reforma de 2015 acabaram os julgamentos autónomos da matéria de facto, passando esta a decorrer perante um juiz singular, que conduzirá a ação (art.40º ETAF). Neste sentido, e atendendo ao princípio da plenitude da assistência do juiz articulado com os princípios da celeridade, da eficácia e da agilização processual, o juiz que decreta a sentença deve ser o que presenciou a fase da instrução e a audiência final. Cabe ao juiz a que foi produzida a prova elaborar a sentença.
Isto porque, segundo o princípio da plenitude da assistência do juiz, é fulcral para o apuramento da verdade material que ocorra um contato frontal e imediato entre o juiz, as partes, a testemunha e, se for caso disso, os peritos, formando uma convicção mais segura da realidade dos factos do uma mera leitura do relato escrito.



Bibliografia:

Aroso de Almeida, Mário e Alberto Cadilha, Carlos Alberto, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ªedição, Coimbra, Almedina, 2017;
Ferraz Coutinho, Juliana, A prova no processo administrativo:um desafio interminável, in Comentário à Revisão do ETAF e do CPTA, 1ª edição, Lisboa, AAFDL Editora, 2017;
Vieira de Andrade, J.C, Os poderes de coligação e de decisão do juiz no quadro do atual processo administrativo de plena jurisdição, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº101, setembro/outubro 2013.



Inês Torres Vouga



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