Da Ressalva dos Atos Administrativos Inimpugnáveis no 76º/4 CPTA: A Reposição da Legalidade ou a Proteção da Confiança?
Nos termos do ARTº 4º/1/b) e d)
ETAF, cabe à Justiça Administrativa o controlo da validade dos regulamentos.
Neste sentido, consagra-se nos
ART 72º e ss CPTA, a ação de impugnação de normas regulamentares ilegais, disponibilizando
3 meios de reação judicial, um dos quais a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral[1].
O ART 76º CPTA, relativo a esta
DIFOG, estabelece um regime contrário ao anteriormente consagrado[2]
e semelhante ao ARTº 282º CRP – regra geral os efeitos da DIFOG retroagem ao
momento da entrada em vigor da norma, sendo excecional a produção de efeitos
somente para o futuro. A aplicação de efeitos ex tunc repristina as normas
anteriormente revogadas pela norma declarada ilegal.
Tal retroatividade, contudo, não
afetará os casos julgados e casos decididos, salvo se a norma respeitar a
matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.
A ressalva dos casos julgados não
será problemática[3], ao
contrário da manutenção dos atos administrativos inimpugnáves, que parecem
colocar em causa a regra da eficácia ex tunc.
À partida, seria uma decisão
legislativa de louvor – a Administração, tendo atuado ao abrigo de norma
regulamentar aparentemente legal, criou expectativas jurídicas na esfera dos
particulares; existindo uma DIFOG que dite a invalidade consequente, esses
administrados deverão ser protegidos pelos princípios da proteção da confiança,
segurança jurídica, proporcionalidade e boa fé de terceiros.
A problemática consubstancia-se
no contrabalançar desses valores com a importância do princípio da legalidade:
estamos a permitir a manutenção de um ato inválido, desconsiderando os lesados
da produção de efeitos desse ato que não poderá ser impugnado.
Apesar do ART 76º nada dizer, a
maioria da doutrina acredita que a ilegalidade subjacente é a nulidade, neste
caso atípica, devido às exceções que consagra, uma delas evidentemente os atos
inimpugnáveis.[4]
A opinião favorável da doutrina
quanto à ressalva destes atos deve-se ao facto de anteriormente a 2002 a DIFOG
produzir efeitos ex nunc, colocando em causa a segurança jurídica.[5]
Aliás, PAULO OTERO, criticando
severamente a opção do legislador 1984 pela mera eficácia ex nunc,
ressalva não apenas os atos inimpugnáveis, mas também atos nulos e
inexistentes, ditando que os seus efeitos se juridificam ao abrigo do ART
76º/4.
No entanto, alguns autores
preferem delimitar o alcance do 76º/4 CPTA ou, no limite, abrogá-lo.
PEDRO DELGADO ALVES acredita que
a leitura de PAULO OTERO é ampla demais, ultrapassando a própria letra da lei.
O autor questiona-se sobre a consagração da ressalva dos casos decididos, pois
estando em causa a nulidade (atípica), os atos consequentes da norma
regulamentar ilegal seriam nulos. Então como poderemos falar de atos
inimpugnáveis?
Pretendendo conceder sentido útil
ao ART 76º/4, o autor defende esta ressalva, reconhecendo a sua intenção de
atenuar os efeitos gravosos de uma nulidade pura, zelando pela preservação da
certeza jurídica e da posição de vantagem dos sujeitos, que poderia ser
colocada em causa.[6]
De opinião oposta, CARLA AMADO
GOMES defende uma interpretação ab-rogante do ARTº. A autora dita que o
legislador entrou numa contradição interna.[7]
Acredita que a manutenção destes
atos firmados em regulamentos ilegais fere duplamente o interesse público
devido ao automatismo da solução legal, dando como exemplos os planos
urbanísticos e os atentados contra o ambiente. A salvação de atos inimpugnáves
é um duplo agravo, quer para os destinatários e terceiros, quer para o
interesse público, pois pressupõe que a ilegalidade perdure.
Nesta opinião, melhor escolha teria
sido permitir ao juiz a procura de uma solução ponderada, no caso concreto, dos
valores em jogo.
Com a revisão de 2015, o
legislador limitou-se a explicitar ou completar o regime legal do ARTº 76º, mas
não se pronunciou quanto à ressalva do nº 4.
Sendo assim, qual a interpretação
que promove efetivamente a segurança e confiança dos interessados, a legalidade
administrativa e o interesse público?
Na nossa opinião, há que seguir o
entendimento de ANA RAQUEL MONIZ: deve interpretar-se restritivamente o ARTº,
salvaguardando apenas os atos inimpugnáveis suscetíveis de haver gerado
legítimas expectativas na esfera jurídica dos cidadãos.
Como a autora indica, não podemos
esquecer que o CPA 2015 relativizou a estabilidade de atos administrativos
consolidados, pois cada vez mais o principio da segurança jurídica cede perante
a tutela da juridicidade da atuação administrativa e do interesse público e
privado que normas violadas pretendem proteger, especialmente quando se
contraria o princípio da proibição do arbítrio e a proteção da confiança,
mormente situações em que a Administração se prevalece de ilegalidades pelas
quais é responsável.
Desta forma protegemos todos os
interesses presentes: atribuímos sentido útil à norma, salvaguardamos a
segurança jurídica, mas não esquecemos o princípio da legalidade e a devida
prossecução do interesse público.
E, não obstante, podemos ainda usar
a válvula de escape apresentada por AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA,
defensores da solução legal. Estes autores ditam que, respeitando os efeitos do
caso decidido do nº4 à definição jurídica que resulta do ato administrativo, o
interessado pode prevalecer-se pela apreciação incidental do ARTº 38º CPTA, que
visa obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da
anulação do ato administrativo, como, por exemplo, a indemnização por
responsabilidade civil. Assim, não se encontrando a relação jurídica entre as
partes fixada[8], nada
impede que o ato inimpugnável seja analisado pelas normas repristinadas.
Tal solução ameniza, pelo menos
parcialmente, as lesões surgidas pela ressalva legal, protegendo quer terceiros
quer o interesse público, não permitindo, como aconteceria em alguns casos,
premiar a Administração pela ilegalidade por si cometida.
[1]
Doravante DIFOG
[2] O ARTº
11º ETAF 1984 estabelecia como regra a aplicação ex nunc dos efeitos da
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
[3] A
opinião maioritária não questiona tal ressalva pois mesma solução consagra a
norma constitucional do ARTº 282º/3
[4] Pois
caso a nulidade fosse típica, todos os atos consequentes da norma regulamentar
seriam nulos, podendo ser impugnados a todo o tempo.
[5] Neste
sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, 3ª Edição, Almedina, 2007 e PAULO OTERO, Legalidade e
Administração Pública – o sentido da vinculação administrativa à legalidade,
Almedina, 2017
[6] PEDRO
DELGADO ALVES fundamenta os seus argumentos com base no direito substantivo,
apoiando-se na letra do ARTº 133º/2 CPA 1991 que ditava que os atos
consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde
que não houvessem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do
ato, seriam nulos.
[7] CARLA AMADO GOMES, Dúvidas Não
Metódicas sobre o Novo Processo de Impugnação de Normas do CPTA in Cadernos
de Justiça Administrativa, nº 60, Novembro de 2006, pág 11
ANA RAQUEL MONIZ, O Controlo Judicial do Exercício do Poder
Regulamentar no CPTA revisto, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”,
3ª edição, AAFDL, 2017
CARLA AMADO GOMES, Dúvidas Não Metódicas sobre o Novo Processo
de Impugnação de Normas do CPTA in Cadernos de Justiça Administrativa, nº
60, Novembro de 2006
JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa,
ALMEDINA, 2014
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA, Comentários
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4º edição, AAFDL, 2017
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo,
3º Edição, ALMEDINA, 2017
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Administrativos, 3º Edição, Almedina 2007
PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública – o
sentido da vinculação administrativa à legalidade, ALMEDINA, 2017
PEDRO DELGADO ALVES, O Novo Regime de Impugnação de
Normas in “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo”, LISBOA,
AAFDL, 2005
Anaísa Correia de Oliveira,
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