Da figura do convite à conciliação nos termos do artigo 87.º- C do CPTA



A figura da conciliação judicial, não surge como inovadora na revisão do DL n.º 214-G/201, de 2 de outubro, que a introduziu no art.º 87.º-C do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Já era admissível, por via da aplicação direta do processo declarativo do Código de Processo Civil (CPC) aos processos tramitados sob a forma da ação administrativa comum. A redação do artigo 87.º-C do CPTA corresponde à do artigo 594.º do CPC. A única diferença entre as normas é a referência à solução permitida pelo CPC sobre a possível solução de equidade mais adequada, termo que não figura na norma do CPTA. Esta omissão no processo administrativo deve-se sobretudo aos limites de poder dos Tribunais Administrativos perante a necessidade de respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, que, nos termos do artigo 3.º do CPTA, restringe o julgamento às normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração, impedindo o conhecimento sobre a oportunidade e conveniência da decisão.
A conciliação insere-se no âmbito das soluções de direção do processo, segundo a qual se conta a realização de diligências de prossecução de composição entre as partes, concretamente, por via da tentativa de conciliação pelo juiz, expressamente prevista pelo artigo 87.º-C do CPTA, na fase da audiência prévia.
O CPTA, no seu art. 87º- A estipula que, ao não se verificar a procedência de exceção dilatória que justifique a não realização da referida audiência ou não sendo esta dispensada, nos termos do artigo 87.º-B, haja lugar à tentativa de conciliação ou à mediação.
Assim, numa fase antecedente à pronúncia do despacho saneador, libera-se que, mediante requerimento das partes ou consideração do juiz, as partes possam ser entregas à tentativa de conciliação ou mediação, desde que caiba no âmbito dos seus poderes de disposição e estas compareçam pessoalmente ou se façam representar por mandatário judicial com poderes especiais.
A tentativa de conciliação será levada a cabo pelo juiz, que deve entregar-se avidamente à tentativa de obtenção de solução adequada, sugerindo soluções concretas, que deverão ser constar em ata, quando não for possível chegar a um acordo conciliador. Sobre a mediação, o CPTA remete diploma próprio.
A conciliação não se confunde com as demais formas alternativas de litígios, nomeadamente a mediação e arbitragem. Distingue-se destas por ser presidida pelo juiz responsável pelo julgamento do litígio, nunca deixando de ser uma forma de composição alternativa do litígio, uma vez que a solução que se pretende é de consenso, prévia ao julgamento, em que retorna às partes a responsabilidade pela solução, que não terá que ser uma antecipação da solução jurídica que o juiz proferiria na sentença, mas apenas uma solução de encontro de posições.
O art. 87.º-C do CPTA apenas exige que a causa caiba no âmbito dos poderes de disposição das partes, sem elencar as matérias, como acontece no caso da arbitragem.
Para compreender quais as matérias passíveis de conciliação considera-se a revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que procedeu ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nele incluindo relações jurídicas administrativas até agora pertencentes ao âmbito da jurisdição comum. O que nos permite tirar uma primeira conclusão acerca do alargamento da admissibilidade das formas administrativas de resolução alternativa de litígios a matérias que até agora seriam conciliáveis de acordo com o CPC, conforme o procedimento previsto pelo artigo 80.º do Estatuto do Ministério Público, por via da representação prevista pelo artigo 24.º do CPC.
Quando o Estado for representado pelo Ministério Público, é ao Ministro da Justiça que compete transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado, também lhe competindo autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte, conforme artigo 80.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
O que nos leva a concluir que, quando a representação não se encontre assegurada pelo Ministério Público, não havendo regra específica sobre a habilitação, atendendo ao princípio da legalidade, não poderá deixar de se aplicar a regra do artigo 184.º do CPTA, por analogia. Aferindo-se a competência do órgão dirigente da pessoa coletiva de direito público que seja parte na ação, sem que se afaste a competência do Ministro da Justiça quando esteja em causa a representação do Estado pelo Ministério Público.



Bibliografiia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017

SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009





Inês Torres Vouga

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O efeito suspensivo automático e a cláusula standstill, problemáticas da nova redação do n.º 1 do artigo 103.º-A CPTA

A problemática na definição do conceito de “interesse direto e pessoal” para o pressuposto da Legitimidade Processual do 55º/1 a) CPTA

Decretamento Provisório das Providências Cautelares