Da figura do convite à conciliação nos termos do artigo 87.º- C do CPTA
A figura da conciliação judicial, não
surge como inovadora na revisão do DL n.º 214-G/201, de 2 de outubro, que a
introduziu no art.º 87.º-C do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Já era admissível, por via da
aplicação direta do processo declarativo do Código de Processo Civil (CPC) aos
processos tramitados sob a forma da ação administrativa comum. A redação do
artigo 87.º-C do CPTA corresponde à do artigo 594.º do CPC. A única diferença
entre as normas é a referência à solução permitida pelo CPC sobre a possível
solução de equidade mais adequada, termo que não figura na norma do CPTA. Esta omissão
no processo administrativo deve-se sobretudo aos limites de poder dos Tribunais
Administrativos perante a necessidade de respeito pelo princípio da separação e
interdependência dos poderes, que, nos termos do artigo 3.º do CPTA, restringe
o julgamento às normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração,
impedindo o conhecimento sobre a oportunidade e conveniência da decisão.
A conciliação insere-se no âmbito
das soluções de direção do processo, segundo a qual se conta a realização de
diligências de prossecução de composição entre as partes, concretamente, por
via da tentativa de conciliação pelo juiz, expressamente prevista pelo artigo
87.º-C do CPTA, na fase da audiência prévia.
O CPTA, no seu art. 87º- A
estipula que, ao não se verificar a procedência de exceção dilatória que
justifique a não realização da referida audiência ou não sendo esta dispensada,
nos termos do artigo 87.º-B, haja lugar à tentativa de conciliação ou à
mediação.
Assim, numa fase antecedente à pronúncia
do despacho saneador, libera-se que, mediante requerimento das partes ou consideração
do juiz, as partes possam ser entregas à tentativa de conciliação ou mediação,
desde que caiba no âmbito dos seus poderes de disposição e estas compareçam
pessoalmente ou se façam representar por mandatário judicial com poderes
especiais.
A tentativa de conciliação será levada
a cabo pelo juiz, que deve entregar-se avidamente à tentativa de obtenção de
solução adequada, sugerindo soluções concretas, que deverão ser constar em ata,
quando não for possível chegar a um acordo conciliador. Sobre a mediação, o
CPTA remete diploma próprio.
A conciliação não se confunde com
as demais formas alternativas de litígios, nomeadamente a mediação e arbitragem.
Distingue-se destas por ser presidida pelo juiz responsável pelo julgamento do
litígio, nunca deixando de ser uma forma de composição alternativa do litígio, uma
vez que a solução que se pretende é de consenso, prévia ao julgamento, em que
retorna às partes a responsabilidade pela solução, que não terá que ser uma
antecipação da solução jurídica que o juiz proferiria na sentença, mas apenas
uma solução de encontro de posições.
O art. 87.º-C do CPTA apenas exige
que a causa caiba no âmbito dos poderes de disposição das partes, sem elencar
as matérias, como acontece no caso da arbitragem.
Para compreender quais as matérias
passíveis de conciliação considera-se a revisão do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF), que procedeu ao alargamento do âmbito da
jurisdição administrativa e fiscal, nele incluindo relações jurídicas
administrativas até agora pertencentes ao âmbito da jurisdição comum. O que nos
permite tirar uma primeira conclusão acerca do alargamento da admissibilidade
das formas administrativas de resolução alternativa de litígios a matérias que
até agora seriam conciliáveis de acordo com o CPC, conforme o procedimento
previsto pelo artigo 80.º do Estatuto do Ministério Público, por via da
representação prevista pelo artigo 24.º do CPC.
Quando o Estado for representado
pelo Ministério Público, é ao Ministro da Justiça que compete transmitir, por
intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas
ações cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de
conflitos em que o Estado seja interessado, também lhe competindo autorizar o
Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar,
transigir ou desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte, conforme
artigo 80.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
O que nos leva a concluir que, quando
a representação não se encontre assegurada pelo Ministério Público, não havendo
regra específica sobre a habilitação, atendendo ao princípio da legalidade, não
poderá deixar de se aplicar a regra do artigo 184.º do CPTA, por analogia. Aferindo-se
a competência do órgão dirigente da pessoa coletiva de direito público que seja
parte na ação, sem que se afaste a competência do Ministro da Justiça quando
esteja em causa a representação do Estado pelo Ministério Público.
Bibliografiia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017
SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009
Inês Torres Vouga
Comentários
Enviar um comentário