A Polifuncionalidade do Ministério Público no Contencioso Administrativo – Mazelas de Bipolaridade
O Ministério Público[1],
enquanto órgão constitucional, é um corpo de magistrados independente (ARTº
219º/4 e 76º/1 EMP), quer da magistratura judicial quer do Governo (ARTº 2º e
75º EMP), cabendo a sua gestão à Procuradoria Geral da República (ARTº 291º/2,
4 e 5 EMP e 220º CRP).
Prossegue várias funções
atribuídas constitucionalmente[2],
mas cingir-nos-emos às relevantes para a discussão: a defesa da legalidade e a
representação do Estado.
O MP é, quer por preceitos
constitucionais (219º/1 CRP), quer por legislação ordinária (ARTº 51º ETAF e 1º
EMP), defensor da legalidade e, no exercício desta função pode, através da ação
pública, acionar meios processuais para a formulação de pedidos orientados aos
interesses plurais que defende[3],
prosseguir processos instaurados por particulares[4],
e ainda intervir em juízo como amicus curiae[5]
(auxiliar de justiça).
Na sua função representativa do
Estado, constitui o patrocínio judiciário nas ações propostas contra este[6].
As funções em análise poderão
gerar incompatibilidades devido ao papel dúplice que, em certas situações, a
este órgão caberá, podendo violar princípios de justiça, como a segurança,
transparência, confiança, e, no limite, o direito a um processo equitativo.
A defesa da legalidade permite ao
MP, através da ação popular, defender interesses coletivos e difusos dos
particulares, assegurando o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ao abrigo
desta função, o MP tem, como dita CLÁUDIA SANTOS SILVA, um certo dever de
fiscalização dos comportamentos das autoridades públicas, cabendo ao MP
promover a eliminação de atos da Administração que violem a legalidade, e
permitindo assim a melhor prossecução do interesse público.
O mesmo acontece enquanto amicus
curiae, simplesmente neste papel visa-se um auxílio ao juiz por parte do MP
para que haja um melhor esclarecimento dos factos e melhor aplicação do
direito, devendo o MP guiar-se pela realização do interesse público na paz
jurídica, assegurando a eficácia e a qualidade da jurisdição.
Mas esta ampla intervenção do MP
em defesa da legalidade no processo contencioso levantava questões de
desconfiança na sua atuação, suspeitando-se da sua parcialidade em favor da
Administração e questionava-se a possível sobreposição de funções com as do
juiz. Assim, na revisão de 2002, o MP viu os seus poderes, especialmente
enquanto amicus curiae, serem reduzidos.
Contudo, a reforma de 2015
demonstrou um interesse do legislador na actuação do MP, alargando novamente os
seus poderes enquanto protetor da legalidade, tentando que esta fosse
prosseguida da melhor forma, mas continuando a não definir claramente os
parâmetros legais de atuação.
Por sua vez, a representação do
Estado em juízo poderá caber ao MP. Poderá exatamente porque, devido à
problemática envolvente, a doutrina discute o fim e a necessidade desta
intervenção.
Alguns autores acreditam que esta
representação se restringe à defesa dos seus interesses patrimoniais[7]
(ARTº 53º/a) EMP), enquanto outros afirmam servir a defesa dos interesses da
comunidade[8],
apoiando-se no ARTº 51º ETAF que, concretizando o preceito constitucional, na
verdade, faz parecer que todos os interesses do Estado podem ser defendidos
pelo MP, sejam patrimoniais ou não.[9]
Mas, independentemente do seu
fim, será necessária? Maioria da doutrina defende a abolição do papel representativo
do MP.
Estes autores afirmam que não tem
sentido atribuir esta função a uma magistratura autónoma. Alguns fundamentam-se
na aplicação do ARTº 69º EMP, preceito que permite a representação do Estado
por recurso à Ordem dos Advogados. Outros promovem a criação de um corpo
próprio de advogados com exclusiva função de patrocínio do Estado[10].
VIEIRA DE ANDRADE defende
realmente a desnecessidade de existência desta função, reiterando o papel do
ARTº 69º e sublinhando que a promoção processual do interesse público pode ser
prosseguido por órgãos administrativos.
Outros autores[11]
consideram o ARTº 69º insuficiente, por consagrar apenas situações de manifesta
legalidade, limitando-se apenas a certos tipos de conflitos e não distinguindo
várias situações de representação.
Por seu turno, os autores que
defendem a necessidade deste papel representativo apoiam-se na solução do ARTº
69º. JOSÉ OSÓRIO faz notar que, enquanto representante do Estado o MP é
representante da lei, pois ele atua no pressuposto de que os seus interesses
são legítimos e legais. Assim, somente nos casos em que a ilegalidade é visível
por qualquer sujeito, o MP deve abster-se de representar.
É também neste sentido que
RICARDO PEDRO tende a acreditar na importância do papel representativo do Estado,
mas promove a criação de uma solução legal que realmente solucione o problema.
O Anteprojeto 2015 tentou
alcançar a paz no assunto mas o texto legislativo veio presentear-nos com a
eliminação dos limites da representação, possibilitando o mandato do MP em
todas as ações, independentemente do seu objeto.
Colocando os pratos na balança,
ambas as funções do MP foram ampliadas mas não harmonizadas entre si,
desperdiçando o legislador a oportunidade de resolução de um problema duradouro
na doutrina.
Tendemos então a seguir os
autores que dão prevalência à defesa da legalidade. A solução não poderia ser
diferente, pois nesta função assenta a confiança dos particulares no MP na sua
defesa pelos seus direitos fundamentais, sendo peça indispensável para um processo
equitativo.
A reforma 2015 demonstra que as
restrições desta função em 2002 não foram justificativas, sendo a atuação do MP
necessária para uma melhor prossecução do interesse público e para um
contencioso administrativo democrático.
Preferir a função de
representação seria verdadeiramente um atentado ao Estado de Direito
Democrático. Contudo, não significa que deva ser excluída – a solução cabe ao
legislador, através de uma alteração constitucional que limite esta função e
resolva, de uma vez por todas, a bipolaridade do MP.
[1]
Doravante MP
[2] O
exercício da ação penal, da direção da investigação criminal; fiscalizar a
constitucionalidade dos atos normativos; representar outras entidades públicas
e/ou defender ausentes e incapazes; defender grandes interesses coletivos e
difusos; patrocinar trabalhadores e as suas famílias na defesa dos direitos
sociais.
[3] Todos os
pedidos que tenham por objeto a defesa de valores e bens constitucionalmente
protegidos, pedidos relativos à invalidade de atos administrativos, pedidos de
condenação à prática de atos administrativos, pedidos relativos à invalidade de
normas regulamentares, pedidos de condenação à emissão de normas
regulamentares, pedidos relativos à validade e execução de contratos, pedidos
de intimação para satisfação de informações, pedidos de natureza cautelar,
recursos jurisdicionais ordinários e extraordinários, pedidos de condenação à
prestação de factos ou coisas, pedidos de execução de sentenças anulatórias -
ARTº 9º/2, 55º/1/a), 68º/1/b), 77º, 77º-A/1/b), 77º-A/3/c), 104º/2, 112º/1,
141º e 152º, 164º/1, 176º/1 CPTA
[4]
Promovendo o seguimento de ações e providências propostas por particulares em caso de desistência ou inércia destes, promovendo a execução de julgados em
processos em que não se mostre promovida a execução, interpondo recursos
jurisdicionais em processos que não é parte – ARTº 67º, 113º/5, 164º/1, 176º/1,
141º CPTA
[5] Emitindo
parecer sobre o mérito da causa e sobre o mérito dos recursos jurisdicionais,
invocando em processos impugnatórios causas de invalidade não invocadas pelo
autor, requerendo diligências de prova. – ARTº 85º/2, 3 e 4, 146º/1 CPTA
[6] ARTº
51º/1 ETAF, 11º/1 CPTA, 1º e 3º/1 EMP e 24º/1 CPC
[7] Neste
sentido, ALEXANDRA LEITÃO: a autora interpreta restritivamente o ARTº 219º CRP
[8] GOMES
CANOTILHO e SÉRVULO CORREIA
[9] Esta
visão parece ter sido reforçada pela revisão de 2015 que alargou a função de
representação do Estado pelo MP, outrora restrita a ações cujo objeto fosse
relações contratuais ou responsabilidade
[10] Cfr.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p.
208
[11] Cfr. ALEXANDRA LEITÃO, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos
tribunais administrativos, in ‘’Revista Julgar nº20’’, Coimbra Editora, 2017
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017
CORREIA, José Sérvulo, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in “Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, Coimbra Editora, Coimbra, 2001
FURTADO, Leonor Mesquita, A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo, in “Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício”, Coimbra Editora, Coimbra, 2014
LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, in “Revista Julgar nº20”, Coimbra Editora, 2013
NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL, 2016
PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo MP no CPTA revisto: introdução a algumas questões in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL, 2016
SILVA, Cláudia Santos, O Ministério Púbico no atual contencioso administrativo português, in E-publica
SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017
CORREIA, José Sérvulo, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in “Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, Coimbra Editora, Coimbra, 2001
FURTADO, Leonor Mesquita, A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo, in “Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício”, Coimbra Editora, Coimbra, 2014
LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, in “Revista Julgar nº20”, Coimbra Editora, 2013
NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL, 2016
PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo MP no CPTA revisto: introdução a algumas questões in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL, 2016
SILVA, Cláudia Santos, O Ministério Púbico no atual contencioso administrativo português, in E-publica
SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009
Anaísa Correia de Oliveira,
56813
Comentários
Enviar um comentário