Sobre o Recurso Hierárquico "Necessário"
A análise que
se segue vai focar-se na exigência (ou não) do esgotamento das garantias
administrativas para poder impugnar atos administrativos praticados por
subalternos num determinado procedimento. Na sequência de uma atuação pela
parte da administração, a necessidade (ou imposição) de espera pela parte do particular
de uma apreciação administrativa em relação à questão levantada, antes de poder
recorrer ao contencioso administrativo e ao controlo dos tribunais para a
apreciação jurídica e definitiva da sua pretensão.
Cumpre
analisar a impugnabilidade do ato administrativo, compreendendo qualquer
decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta
(148º CPA[1]),
com conteúdo decisório e expressão externa à entidade pública que o pratica,
provocando alterações na esfera jurídica dos particulares como expressão dos
seus efeitos. Se temos um ato administrativo, temos um ato impugnável nos
termos do 51º/1 do CPTA[2],
sendo de rejeitar noções restritivas, com publicidade imperativa legalmente
imposta e no exercício de poderes da autoridade. Deste modo, a defender uma
tendência expansionista da noção de atos administrativos, sendo passíveis de ir
a juízo qualquer ato administrativo (nos termos referidos em cima) incluindo
todos os atos procedimentais com conteúdo decisório. Deixou o Contencioso de se
focar em atos de uma administração autoritária (ótica objetivista e pura
análise da legalidade e relações de poder), para preferir uma ótica subjetivista
e verdadeira tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares (268º/4 e 5
da CRP)[3][4],
concretizando a extensão máxima de plena jurisdição de todo o tipo de pretensões
passíveis de inclusão na definição de relações jurídico-administrativas.
Numa
perspetiva formal, a doutrina tem vindo a defender a existência de um ónus de
prévia impugnação administrativa para poder aceder à tutela contenciosa dos atos
dos subalternos. O CPTA, que vem substituir a regra dos recursos hierárquicos
obrigatórios, na reforma de 2015, não prevê nenhuma obrigatoriedade para o uso
desta garantia, não sendo o recurso necessário para o acesso aos
tribunais administrativos (51º e 59º/4 e 5 do CPTA). Porém, fá-lo como uma “regra
geral”, não tendo o alcance de revogar outras normas avulsas que o prevejam
expressamente, a menos que tal seja mencionado em normas transitórias [5]ou
em novo ato legislativo expresso nesse sentido.
Esta posição,
vem sustentara ideia de que na falta de norma legal expressa (que seria uma “norma
especial” em contraposição à “regra geral” referida em cima), os atos
administrativos são impugnáveis de forma imediata nos tribunais
administrativos, não carecendo de recurso hierárquico prévio. Se, por outro
lado, a norma nada disser em ralação aos recursos hierárquicos necessários,
previstos antes da reforma, então o recurso é obrigatório, como pressuposto
processual para o acesso à via contenciosa. O prazo para a intervenção
administrativa será de 15 dias para a reclamação e 30 dias para o recurso
hierárquico obrigatório, sob pena de preclusão deste acesso (artigos 191º/3 e
193º/2 do CPA). É então a via administrativa uma condição necessária para o
particular ter uma pretensão admissível de ser apresentada aos tribunais e
poder tutelar a sua situação juridicamente.
O que está em
causa, para os defensores desta perspetiva formal, é a demonstração da necessidade
da tutela contenciosa pelo esgotamento da garantia administrativa em primeiro
lugar, só tendo cabimento o acesso aos tribunais uma vez
esgotados todos os recursos administrativos ao dispor do particular, em
respeito pela opção deliberada do legislador de manter estes recursos necessários.
No mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “estão sujeitos a impugnação
administrativa necessária nos casos
em que isso esteja expressamente previsto na lei (…) opção consciente e
deliberada do legislador” [6].
A posição do
professor do professor Vasco Pereira da Silva vem versar sobre a
inconstitucionalidade do recurso hierárquico obrigatório. Com base no princípio
da tutela plena e efetiva de (todos) os direitos dos particulares[7],
vem sustentar que a existência de um prazo para a impugnação administrativa, implicando
a preterição da contenciosa, na falta de interposição de recurso hierárquico, como
negação de um direito fundamental de acesso à justiça. Salientando ainda a
violação do princípio da separação de poderes entre a administração e a justiça[8],
pois o acesso à segunda ficaria impedido pelo não uso da garantia administrativa,
acrescentando ainda a agressão ao princípio da desconcentração administrativa
(267º/2 da CRP), concentrando os seus poderes.
O CPTA veio
afastar esta necessidade de recurso hierárquico ao prever a impugnabilidade dos
atos dos subalternos no seu artigo 51º/1 do CPTA, e ainda o efeito suspensivo
do prazo da impugnação contenciosa (59º/4 do CPTA), só voltando a contar uma
vez tomada a decisão em sede de impugnação administrativa.
A Regência nega
a interpretação restritiva e formal, tomada por Mário Aroso de Almeida, com base
em 5 ideias fundamentais:
1. Rejeição
da óptica da “regra especial” alegando que o recurso hierárquico necessário já
não serve como pressuposto processual nem como condição de impugnação, sendo
que se este existia para garantir a impugnação administrativa e, consagrando o
código do processo uma via contenciosa, perde o seu sentido prático;
2. Quanto
à revogação da “regra geral”, mas não das “especiais”, vem referir que antes da
reforma de 2015, as normas especiais seriam uma confirmação da regra geral, não
acrescentando nada de inovador ao regime. Se assim é, então a revogação da
regra geral determina o mesmo destino para as restantes normas especais confirmadoras
de leis avulsas. Para a tese formal poder vingar, teriam de se criar regras
especiais no sentido de obrigatoriedade da impugnação administrativa, em
relação de especialidade com a nova “regra geral” do CPTA, e isso não acontece;
3. Vem
explicar que a ratio do recurso hierárquico necessário era o de permitir
o acesso ao juiz e, prevendo agora o CPTA esse total acesso, a norma de imposição
da via administrativa caduca por falta de objeto, pois essas normas avulsas
deixam de ter consequências Contenciosas (e na verdade, numa perspetiva meramente
prática, os superiores hierárquicos acabam por decidir da mesma forma que os seus
subalternos);
4. Quanto
à pronúncia sobre a inconstitucionalidade, as normas especiais de leis avulsas restringem
o conteúdo dos direitos fundamentais, mencionados supra, de forma arbitrária e discricionária
(pois já não têm objeto), como violação da tutela plena e efetiva dos direitos
dos particulares, do tratamento igual entre estes e do acesso à justiça;
5. Por
fim, vem referir os artigos 268º/4 da CRP e o 7º do CPTA que estabelecem a prevalência
de pronúncias do tribunal sobre o mérito
da causa, em detrimento da formalidade das decisões.
Assim sendo penso que se a exigência do recurso necessário não tem
cabimento, pois já não é um pressuposto processual para o contencioso
administrativa, a sua obrigatoriedade consolidar-se-ia numa decisão formal, que
não garante mais celeridade ao processo nem garante uma eventual existência de
interesse processual (ou necessidade de tutela contenciosa). Ora, este interesse
já existe assim que temos um ato administrativo impugnável, como um direito subjetivo
do particular que se apresenta como lesado, sendo o cabimento da sua pretensão (decisão
favorável ou não favorável ao particular) uma questão do conteúdo do processo, ou
seja, de tramitação ou de prova, se tem razão ou não é uma questão que compete
à justiça decidir não à administração, ou pelo menos não de forma impreterível para
o cidadão (sem querer nunca negar que a necessidade de tutela deve ser
averiguada sempre, ou estaríamos ao abrigo de decisões inúteis que nada mais fazem
do que gastar recursos limitados ao custo dos contribuintes).
O novo CPTA veio permitir a impugnação imediata perante os tribunais administrativos
dos atos dos subalternos, sem nenhuma reserva ou exigência de recurso
hierárquico prévio à impugnação contenciosa que consagra. Prenuncia-se a Regência
pela caducidade das “normas especiais” que prevêem este recurso, permitindo ao
particular uma escolha entre as duas vias, a administrativa ou a contenciosa
(isto como primeira abordagem à sua questão, ou seja, a escolha pela via
administrativa não vem preterir o acesso à via contenciosa uma vez recebida a
decisão desfavorável à sua pretensão). Possibilita assim um melhor
funcionamento do processo, pois o particular não fica dissuadido de usar a via
administrativa primeiro, tendo duas avaliações sobre a legalidade do ato
impugnado e garantia do efeito suspensivo do ato e do prazo para a impugnação
contenciosa.
A meu ver, a tese formal tem cabimento como vontade do legislador de
manter o recurso hierárquico necessário nos casos previstos, evitando a
subcarga dos tribunais e permitindo uma melhor tutela. Isto é, o acionamento do
processo apenas aconteceria após o uso exaustivo das garantias administrativas,
que potencializa uma análise prévia da questão que irá (ou não) estar em juízo.
Este afunilamento das questões que de facto são submetidas aos tribunais, permite
uma melhor economia e usufruto ótimo dos meios da justiça, uma vez que os
processos podem agilizar de forma mais rápida (logo mais favorável à tutela dos
direitos dos particulares), e mais eficientemente pois, se há menos processos,
há mais mecanismos disponíveis, apresando a tomada de decisões de mérito.
Posto isto, não deve ser posto de parte o princípio da tutela efetiva
dos direitos dos particulares que deve ter prevalência, como pilar estruturante
da tendência subjetivista, que subescrevo, que o contencioso tem vindo a tomar.
Não deve ser tido em conta como um mero complemento secundário, mas sim como
razão de ser de todo o contencioso administrativo, que não olha para os cidadãos
como seus “administrados”, numa ótica de administração autoritária e de força coerciva
sobre estes, mas sim como particulares, sujeitos de situações subjetivas de plenos
direitos contra esta. Assim, inclino-me
para a posição defendida pela Regência para promoção de uma tutela em tempo
útil dos direitos, que ficariam retidos com a necessidade de utilização da via
administrativa para o acesso depois da via contenciosa, e promoção da liberdade
de escolha dos particulares lesados pela situação jurídico-administrativa, de
qual a melhor alternativa para tutelar o seu Direito, tendo em conta a sua urgência
e grau de afetação negativa que teve nas suas vidas.
Mª Madalena de Almeida Formosinho Sanchez
Nº25925
Bibliografia
·
Almeida, M.
(2017). Manual de processo administrativo. 3rd ed. Coimbra:
Almedina.
·
Silva, V.
(2016). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise. 2nd
ed. Coimbra: Almedina.
[1] Código
do Procedimento Administrativo
[2] Código do
Processo Nos Tribunais Administrativos
[3] Não se
nega o objetivismo, tal é comprovado pela legitimidade ilimitada do Ministério
Público para o controlo da legalidade no Contencioso Administrativo, 55º/1 b)
do CPTA
[4]
Constituição da República Portuguesa
[5] Na lei
4/2015, que aprova o CPA, no seu artigo 3º menciona que se mantêm necessários
os recursos hierárquicos que subscrevam três condições: “a) a impugnação
administrativa em causa é “necessária”; b) do ato em causa “existe sempre”
reclamação ou recurso: c) a utilização de impugnação administrativa “suspende”
ou “tem efeitos suspensivos” do ato impugnado”.
[7] Artigo
268º4 da CRP
[8] Artigo
111º da CRP
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